LEI MUNICIPAL Nº 5.083, DE 09 DE JULHO DE 2020

 

Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI e, altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.736, de 26 de junho de 2017, que trata de matéria afim.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º caput e, seu § 1º, da Lei Municipal nº 4.736, de 26 de junho de 2017, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo e, fiscalizador, com a finalidade de promover a efetivação, implementação e, defesa dos direitos da pessoa idosa.

 

§ 1º Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, aquela com 60 (sessenta) anos ou mais, conforme Lei Federal vigente.”

 

Art. 2º O art. 2º, caput e, os incisos IV, IX e X, da Lei Municipal nº 4.736/2017, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI tem as seguintes competências:

 

I -….............................................................................................................................

 

IV – Divulgar os direitos das pessoas idosas bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

 

…................................................................................................................................

 

IX – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);

 

X – Elaborar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, nos termos do Capítulo IV, desta Lei.”

 

Art. 3º O art. 3º, caput e, seu inciso II, da Lei Municipal nº 4.736/2017, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 3º O Conselho Muncipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou instituições:

 

I …...........................................................................................................................

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) Um representante de Grupos da Terceira Idade.

b) Um representante das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPLs.

c) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

d) Um representante da Previdência Social ou do Benefício de Prestação Continuada- BPC.

e) Um representante da área da Saúde, com atuação na área geriátrica.”

 

Art. 4º Os § 2º, § 3º e, § 4º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 4.736/2017, passam a ter as seguintes redações:

 

§ 1º ….........................................................................................................................

 

“§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II, deste artigo, serão eleitos entre seus pares em Assembléias organizadas por segmento ou área de atuação, sendo estas fiscalizadas por membros indicados pelo Conselho – CMDPI e oficializando o Ministério Público, ao final do processo.

 

§ 3º Os Membros do CMDPI não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.

 

§ 4º O mandato dos Membros do CMPDI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.”

 

Art. 5º O art. 8º, da Lei Municipal nº 4.736/2017, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º A gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.”

 

Art. 6º O art. 9º, caput e, seus § 1º e § 3º, da Lei Municipal nº 4.736/2017, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 9º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa constitui unidade de despesa específica e é parte integrante do Orçamento Municipal, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no Plano de Ação e Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.

§ 1º A inscrição do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica observará a legislação em vigor.

 

§ 2º ….......................................................................................................................

 

§ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI somente financiará projetos, vedado o financiamento ou cofinanciamento de programas e ações de caráter continuado, conforme definição contida no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.”

 

Art. 7º O art. 10, caput e, seus incisos I e II, da Lei Municipal nº 4.736/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 10 Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI , no exercício de suas competências:

 

I – Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, até o mês de abril do exercício anterior, devendo estar de acordo, quando possível, com os objetivos, metas e ações definidas na Política Municipal da Pessoa Idosa e no Plano Municipal da Pessoa Idosa, sedimentado com base nas deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

II – Definir critérios de seleção de propostas dos programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em consonância com o deliberado e no Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o inciso I, deste artigo.”

 

Art. 8º O § 2º, do art. 10, da Lei Municipal nº 4.736/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º É vedada qualquer transferência de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa sem deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.”

 

Art. 9º Os incisos IV e V, do art. 11, da Lei Municipal nº 4.736/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“IV – Multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em instituição de longa permanência para pessoas idosas ou por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

 

V – Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoçao, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.”

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de julho de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.