REVOGADA PELA LEI Nº 4.874/2018
CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de
Guaratinguetá, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, nos termos definidos
nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural constitui-se de
um órgão colegiado, de caráter consultivo, destinado a orientar e
institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da
sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na
elaboração, execução e fiscalização da política cultural do Município de
Guaratinguetá.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I
– Assessorar e fiscalizar a gestão de políticas culturais no âmbito do
Município de Guaratinguetá;
II
– Representar a sociedade civil, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos
culturais;
III
– Elaborar as diretrizes e normas referentes à política cultural do Município
de Guaratinguetá;
IV
– Apresentar, debater e emitir pareceres sobre projetos que tratem do
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da
descentralização cultural do Município;
V
– Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização
e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural,
visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens
culturais, de produção e circulação culturais;
VI
– Assegurar a continuidade de programas e projetos culturais de interesse do
Município;
VII
– Elaborar o Plano Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes
governamentais do Executivo Municipal;
VIII
– Opinar sobre as diretrizes de investimentos no setor cultural do Município;
IX
– Defender o patrimônio cultural, arquitetônico e artístico do Município, bem
como incentivar sua difusão, fruição e proteção;
X
– Elaborar seu Regime Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Guaratinguetá
será composto por membros do setor público e privado, da seguinte forma:
I
– Representantes do Setor Público:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
e
Coordenação;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
g)
01 (um) representante da Assessoria Municipal de Comunicação;
h)
01 (um) representante do setor administrativo da Câmara Municipal;
i)
01 (um) representante da FATEC e FEG;
j)
01 (um) representante da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
II
– Representantes da sociedade civil:
a)
02 (dois) representantes de expressão cultural, no âmbito das artes visuais
(artes plásticas, desenho, cinema, vídeo ou fotografia);
b)
02 (dois) representantes de expressão cultural, no âmbito das artes cênicas
(dança ou teatro);
c)
03 (três) representantes de movimentos culturais populares (jongo, capoeira,
hip-hop, artesanato, gastronomia, moçambique, folia de reis, folia do Divino,
ou carnaval);
d)
01 (um) representante do setor musical;
e)
01 (um) representante do setor literário;
f)
02 (dois) representantes de associações de amigos de bairros;
g)
01 (um) representante da Associação Comercial de Guaratinguetá;
h)
01 (um) representante da imprensa local;
i)
01 (um) representante de movimentos sociais ligados às atividades culturais,
que não estejam incluídos nas categorias mencionadas nas alíneas anteriores.
III
– 06 (seis) representantes de notório saber na área cultural.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura encaminhará ao Chefe do
Executivo a relação contendo o nome dos indicados, objetivando a materialização
do ato de constituição do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. Os Conselheiros titulares deverão ser indicados juntamente
com um suplente, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
admitida uma recondução por período igual e sucessivo, com exceção dos membros
de notório saber na área cultural (art. 4º, inciso III), que poderão ser
reconduzidos ilimitadamente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Política Cultural será eleito
dentre os seus pares, mediante votação direta.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política
Cultural estabelecerá a periodicidade e o local das reuniões do Conselho, bem
como a forma de sua convocação.
Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural providenciará a
elaboração de seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da aprovação desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta dos recursos consignados em dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.107 de 09 de maio de 1969.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dois dias do mês de junho de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.