LEI Nº 4.874, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

Altera integralmente a Lei Municipal nº 4.504, de 02 de junho de 2014, que cria o Conselho Municipal de Política Cultural de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Guaratinguetá, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, nos termos definidos nesta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural constitui-se de um órgão colegiado, de caráter Consultivo e Deliberativo, destinado a orientar e institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e, os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, execução e, fiscalização da política cultural do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

 

I - deliberar, assessorar e, fiscalizar a gestão de políticas culturais no âmbito do Município de Guaratinguetá;

 

II - representar a sociedade civil, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

 

III - deliberar e, elaborar as diretrizes e normas referentes à Política Cultural do Município de Guaratinguetá;

 

IV - apresentar, debater, deliberar e, emitir pareceres sobre projetos que tratem do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e, da descentralização cultural do Município, notadamente, daqueles que fizerem uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, Lei Municipal nº 4.749, de 07 de agosto de 2017;

 

V - propor programas, ações e instrumentos, objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico cultural, visando garantir a cidadania cultural, através do direito de acesso aos bens culturais, de produçao e circulação culturais;

 

VI - assegurar a continuidade dos programas e dos projetos culturais de interesse do Município;

 

VII - elaborar o Plano Diretor de Cultura Municipal, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura;

 

VIII - opinar, deliberar e, fiscalizar sobre as diretrizes de investimento no setor cultural do Município, atendida a Lei Municipal nº 4.749/2017;

 

IX - defender o patrimônio cultural, material e imaterial, arquitetônico e artístico do Município, bem como incentivar a sua difusão, fruição e proteção; e

 

X - pugnar pela efetiva adesão do Município, ao Sistema Nacional de Cultura.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Política Cultural de Guaratinguetá será composto por membros do setor público e privado, da seguinte forma:

 

I - Representantes do setor público:

 

a)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

b)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação;

d)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;

e)  01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

f)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;

g)  01 (um) representante da Assessoria de Comunicação Municipal;

h)  01 (um) representante da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá - FEG-UNESP;

I)  01 (um) representante da FATEC.

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a)  03 (três) representantes de expressão cultural, no âmbito das artes visuais (artes plásticas, desenho, cinema, vídeo ou fotografia, artes digitais e instalações);

b)  02 (dois) representantes de expressão cultural no âmbito das artes cênicas (dança, teatro, circo e artes performáticas);

c)  03 (três) representantes de movimentos culturais, tal qual: jongo, capoeira, hip-hop, artesanato, gastronomia, Moçambique, folia de reis, folia do Divino e, carnaval;

d)  02 (dois) representantes do setor musical;

e)  02 (dois) representantes do setor literário;

f)  02 (dois) representantes de associações de bairro, sendo 01 (um) representando a UNISAB e 01 (um) de associações independentes;

g)  01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá;

h)  01 (um) representante da imprensa local; 

i)  01 (um) representante de movimentos sociais ligados às atividades culturais, que não estejam incluídos nas categorias mencionadas nas alíneas anteriores.

j)  06 (seis) representantes do notório saber na área cultural, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e 03 (três) indicados pelo Conselho da Cultura Municipal.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura dará ciência e, encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal, a relação contendo os nomes dos representantes da Sociedade Civil eleitos e, dos representantes indicados do Setor Público e os do Notório Saber, indicados nos termos do inciso III, do art. 4º, desta Lei, objetivando a materialização do ato de constituição do Conselho Municipal de Política Cultural e, a consequente publicidade do ato.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros indicados e eleitos, poderão ter um suplente.

 

Art. 6º  O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo, com exceção dos membros de Notório Saber da área cultural (art. 4º, III), que poderão ser reconduzidos  ilimitadamente.

 

Art. 7º  O Conselho Municipal de Política Cultural providenciará a elaboração de seu Regimento Interno, no prazo de  até  90 (noventa) dias, contados da publicação deste Lei.

 

Art. 8º  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural estabelecerá a periodicidade e, o local das reuniões do Conselho, bem como a forma de sua convocação.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos consignados em dotação orçamentária própria.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor, na ata da sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 4.504, de 02 de junho de 2014.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.