(Revogada
pela Lei nº 4504/2014)
LEI
Nº 1.107, DE 09 DE MAIO DE 1969
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado junto à
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, o Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 2° O Conselho Municipal
de Cultura será o órgão da Administração Municipal para assuntos culturais,
sendo seu objetivo orientá-los, incentivá-los e patrociná-los.
Parágrafo único – As deliberações
serão tomadas sempre pelo voto da maioria simples, presente pelo menos um têrço
(1/3) dos membros do Conselho.
Artigo 3° Para o cumprimento
de suas finalidades, ao Conselho Municipal caberá:
a) articular-se com
os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como os institutos de Ensino
Superior e Médio e Instituições Culturais, de modo a assegurar a coordenação e
execução de programas culturais;
b) estimular,
através de suas possibilidades financeiras ou técnicas o aparecimento de grupos
artísticos interessados em constituir organismos estáveis;
c) incentivar e
supervisionar o Museu Histórico e Pedagógico “Rodrigues Alves”, destinado a
realizar um registro fiel de Guaratinguetá, para a sua história;
d) amparar as iniciativas
culturais de outras origens, mas que, por sua qualidade e intenção, mereçam o
apôio oficial;
e) publicar, pelo
menos uma vez, de três em três meses, revista, folheto ou jornal destinados à
divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural da
cidade;
f) estudar e propor
convênio com entidades culturais;
g) propor a
contratação de técnicos capazes de orientar e organizar grupos estáveis de
teatro, música, artes plásticas, bailado, etc.
h) promover a defesa
e conservação do patrimônio histórico e artística do Município.
i) manter atualizado
o registro das instituições culturais, oficiais e particulares e dos
professores e artísticas que militam no campo das ciências , das letras e das
artes:
j) promover,
articulando-se com o Conselho Federal de Cultura e o Conselho Estadual de
Cultura, bem como outras instituições culturais, exposições, espetáculos,
conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda e qualquer outra
atividade cultural.
Artigo 4° O Conselho Municipal
de Cultura será constituído por um Presidente, um Secretário Executivo e por
membros presidentes de comissões representativas das diversas artes, das
ciências e das letras.
Artigo 5° As comissões serão
criadas de modo que fiquem representadas no Conselho as diversas artes, letras
e ciências, e será cada uma dirigida por um Presidente de livre nomeação do
Prefeito Municipal, por indicação do Presidente do Conselho, dentre
personalidades eminentes da cultura do Município, e de reconhecida idoneidade
moral.
§ 1º O Prefeito
Municipal será o Presidente nato do Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º O cargo de
Secretário executivo será preenchido por pessoas de livre nomeação e exoneração
do Prefeito.
Artigo 6° Compete ao
Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
a) convocar e
presidir as reuniões do Conselho;
b) assinar contratos
e convênios em que o Conselho seja interessado;
c) delegar suas
atribuições.
Parágrafo único - Presidente do Conselho
Municipal de Cultura será substituído nos seus impedimentos pelo Secretário
Executivo.
Artigo 7° Compete ao
Secretário Executivo:
a) substituir o
Presidente do Conselho nos seus impedimentos;
b) coordenar e
executar os serviços da Secretaria;
c) assinar e fazer
publicar relatórios;
d) indicar ao
Prefeito nomes para as presidências das Comissões;
e) programar as
atividades do Conselho;
f) coordenar as
atividades das comissões;
g) manter contatos
com outras atividades do Conselho;
h) opinar e encaminhar
ao Prefeito as propostas de manifestações culturais que peçam o patrocínio da
Municipalidade.
Artigo 8° Compete ao
Presidente da Comissão:
a) planejar e propor
ao Secretário do Conselho as atividades de seu setor;
b) manter contatos
com organização afins, por delegação do Secretário do Conselho;
c) participar das
reuniões do Conselho;
d) colaborar nas
atividades gerais do Conselho;
e) constituir, com
aprovação do Presidente do Conselho, grupos de trabalho para execução das
atividades de seu setor.
Artigo 9° Sempre que
necessário, o Secretário do Conselho poderá solicitar funcionários da
Municipalidade para prestar serviços junto ao Conselho.
Artigo 10 Constituirão
recursos do Conselho Municipal de Cultura:
a) dotações
orçamentárias necessárias ao funcionamento do Conselho;
b) verbas oriundas
de convênios com outras entidades;
c) contribuições de
outras origens.
Artigo 11 Fica atribuído ao
Conselho Municipal de Cultura a orientação e encaminhamento e a proposta de
solução visando a construção do Centro Municipal de Cultura, cuja administração
lhe caberá.
Parágrafo único – O Centro
Municipal constará de, no mínimo, um teatro e uma biblioteca.
Artigo 12 O Orçamento
Municipal proverá, anualmente, verba própria para o funcionamento do Conselho
Municipal de Cultura.
Artigo 13 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 9 de
maio de 1.969.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
Prefeito
Municipal
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
do Departamento da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.