LEI Nº 4.489, DE 27 DE MARÇO DE
2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.348, DE 8 DE JUNHO DE 1999, RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
6º, § 5º, da Lei Municipal nº. 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a avigorar com a seguinte redação:
“ Art. 6º. (...)
§ 5º As empresas operadoras ficam obrigadas a adptar toda a
frota de ônibus para o acesso do deficiente físico de acordo com as
determinações da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro 2000, Lei Federal nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro
de 2004; a concedente fica obrigada, às suas expensas, a adaptar os abrigos no
pontos por ela determinados.”
Art. 2º O art. 8º, § 4º, da Lei Municipal nº. 3.348, de 08 de junho de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§ 4º O prazo máximo de vigência da concessão de que trata
este artigo será de quinze anos, prorrogável por cinco anos, observando-se o
seguinte procedimento:
a)
a concessionária deverá
manifestar, por escrito, com antecedência mínima de seis meses do término da
concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de
preclusão;
b)
a prorrogação da concessão
dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo,
consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e
o adequado desempenho da delegatária;
c)
inexistindo o interesse de
qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos quatro meses antecedentes
ao término do prazo estabelecido, ou não havendo aquiescência do Poder
Legislativo, o Poder Executivo, imediatamente, procederá à nova licitação, de
modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade;
d)
uma vez observado o prazo de que
trata a alínea anterior, a concessionária não poderá interromper seus serviços,
até que a nova delegatária entre em operação.”
Art. 3º O art.
8º, § 7º-A, da Lei Municipal nº. 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§ 7º-A O Serviço Público de Transporte Coletivo de
Passageiros deverá ser prestado por uma única empresa.”
Art. 4º Fica revogado o art.
11 da Lei Municipal nº 3.348, de 08 de junho de 1999.
Art. 5º O art.
19 da Lei Municipal nº 3.348, de 08 de junho de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de
Concorrência Pública, para a concessão do Serviço Público de Transporte
Coletivo de Passageiros, pelo prazo máximo de quinze anos, podendo ser
prorrogado por cinco anos.”
Art. 6º Fica a concessionária obrigada a manter o atual serviço de
Transporte Especial de Passageiros – TEP para os usuários que não tenham
condições de utilizar os veículos do Serviço Público de Transporte Coletivo de
Passageiros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos vinte e sete dias do mês de março de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.