REVOGADA PELA LEI Nº 4.839/2018

 

LEI Nº 4.489, DE 27 DE MARÇO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.348, DE 8 DE JUNHO DE 1999, RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º, § 5º, da Lei Municipal nº. 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a avigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 6º. (...)

 

§ 5º As empresas operadoras ficam obrigadas a adptar toda a frota de ônibus para o acesso do deficiente físico de acordo com as determinações da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004; a concedente fica obrigada, às suas expensas, a adaptar os abrigos no pontos por ela determinados.”

 

Art. 2º O art. 8º, § 4º, da Lei Municipal nº. 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

§ 4º O prazo máximo de vigência da concessão de que trata este artigo será de quinze anos, prorrogável por cinco anos, observando-se o seguinte procedimento:

 

a)           a concessionária deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de seis meses do término da concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de preclusão;

 

b)           a prorrogação da concessão dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo, consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e o adequado desempenho da delegatária;

 

c)                                   inexistindo o interesse de qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos quatro meses antecedentes ao término do prazo estabelecido, ou não havendo aquiescência do Poder Legislativo, o Poder Executivo, imediatamente, procederá à nova licitação, de modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade;

 

d)           uma vez observado o prazo de que trata a alínea anterior, a concessionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária entre em operação.”

 

Art. 3º O art. 8º, § 7º-A, da Lei Municipal nº. 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º (...)

 

§ 7º-A O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser prestado por uma única empresa.”

 

Art. 4º Fica revogado o art. 11 da Lei Municipal nº 3.348, de 08 de junho de 1999.

 

Art. 5º O art. 19 da Lei Municipal nº 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de Concorrência Pública, para a concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, pelo prazo máximo de quinze anos, podendo ser prorrogado por cinco anos.”

 

Art. 6º Fica a concessionária obrigada a manter o atual serviço de Transporte Especial de Passageiros – TEP para os usuários que não tenham condições de utilizar os veículos do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e sete dias do mês de março de 2014.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.