LEI Nº 4112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura do Município de Guaratinguetá.

 

Vide Lei n° 5026/2019

Vide Lei n° 4817/2018

Vide Lei nº 4.775/2017

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Âmbito e Objetivo

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura do Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal.

 

Artigo 3º Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal:

 

I - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos municipais;

 

II - Simplificar e reduzir os controles ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência de certos controles meramente formais;

 

III - Evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

 

IV - Tornar ágil o atendimento do munícipe, quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;

 

V - Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;

 

VI - Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos;

 

VII - Atualizar permanentemente os serviços municipais, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.

 

CAPÍTULO II

Dos Fundamentos Básicos da Ação Administrativa

 

Artigo 4º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Descentralização;

 

IV - Delegação de competência;

 

V - Controle;

 

VI - Racionalização.

 

Artigo 5º O Planejamento instituído como atividade constante da Administração é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.

 

Artigo 6º Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:

 

I - Plano Diretor;

 

II - Plano Plurianual;

 

III - Diretrizes Orçamentárias; e,

 

IV - Orçamento Anual.

 

Artigo 7º As atividades de administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.

 

Artigo 8º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que se concentrem nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

 

Artigo 9º A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.

 

Artigo 10 A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Artigo 11 O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:

 

I - O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;

 

II - O controle da utilização guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.

 

Artigo 12 Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:

 

I - Repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;

 

II - Livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da Administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;

 

III - A supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.

 

Artigo 13 Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição, por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observados as disposições legais.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura Administrativa

 

Artigo 14 A Estrutura Organizacional da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos subordinados à Chefia do Executivo:

 

I - Gabinete: (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4761/2017)

 

- Assessoria Especial de Planejamento Estratégico; (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)

- Assessoria Especial de Indústria e Comércio; (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)

- Assessoria de Gabinete(Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)

- Chefia de Gabinete(Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)

- Serviços de Comunicação(Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)

- Seção de Imprensa(Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)

- Seção de Eventos(Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)

- Ouvidoria Geral (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)

 

II – Secretaria Municipal de Administração(Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017) (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

- Serviço de Gestão de Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)(Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Análise de Folha de Pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017) (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Técnica de Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)(Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Informações Funcionais. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017) (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

 

- Seção de Administração Interna(Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)(Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

 

- Serviço de Licitações e Contratos. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)(Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Licitações. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017) (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Contratos. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)(Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

 

- Serviço de Almoxarifado e Patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017) (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Almoxarifado. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017) (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017)(Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

 

- Serviço de Protocolo. (Redação dada pela Lei nº 4761/2017) (Redação dada pela Lei nº 4.777/2017) (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

 

III - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

- Serviço de Agricultura e Pecuária

. Seção de Assistência Técnica;

. Seção de Infra-Estrutura Rural;

. Seção de Cadastro Rural.

- Serviço de Meio Ambiente

. Seção de Licenciamento Ambiental e Fiscalização;

. Seção Operacional;

. Seção de Educação Ambiental.

. Seção de Apoio Administrativo

 

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social

- Serviço Técnico de Assistência Social;

. Seção da Rede Básica;

. Seção da Rede Especial

- Serviço de Apoio Administrativo

 

V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

- Serviço de Educação Infantil;

. Seção de Creches;

. Seção de Pré-Escola

- Serviço de Ensino Fundamental

. Seção de 1º ao 5º ano;

. Seção de 6º ao 9º ano;

. Seção de EJA

- Serviço de Educação Profissionalizante

- Serviço de Apoio Educacional

. CRIA;

. PROMAE

- Serviço de Apoio Administrativo

. Seção de Apoio;

. Seção de Serviços Gerais e Transporte;

. Seção de Logística e Estatística;

. Seção de Compras e Finanças

. Seção de Merenda Escolar

- Serviço de Cultura

. Seção de Bibliotecas

. Seção de Eventos

 

VI - Secretaria Municipal de Esportes

- Serviço de Apoio Administrativo

. Seção de Serviços Gerais;

. Seção de Manutenção

- Serviço Técnico Desportivo

. Seção de Iniciação Esportiva;

. Seção de Eventos e Certames

- Serviço Comunitário

. Seção de Cursos Desportivos;

. Seção de Atendimento Comunitário

 

VII – Secretaria Municipal da Fazenda(Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

 

- Serviço de Cadastro Fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Cadastro Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

 

- Serviço de Contabilidade e Finanças. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

 

- Serviço de Informática. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Operação. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

. Seção de Análise de Sistemas. (Redação dada pela Lei nº 4810/2017)

 

VIII - Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania

- Serviço de Proteção ao Consumidor;

. Seção de Expediente

- Procuradoria Judicial;

- Procuradoria Fiscal;

- Procuradoria Administrativa e Patrimônio

- Seção de Apoio Administrativo

 

IX - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação

- Serviço de Obras Públicas

. Seção de Projetos e Orçamentos;

. Seção de Topografia e Desenho,

. Seção de Apoio Administrativo

- Serviço de Gerenciamento Físico

. Seção de Urbanismo;

. Seção de Aprovação de Projetos

- Serviço de Planejamento

 

X - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (Revogado pela Lei nº 4.775/2017)

 

- Serviço de Controle de Convênios (Revogado pela Lei nº 4.775/2017)

- Seção de Avaliação de Projetos, (Revogado pela Lei nº 4.775/2017)

- Seção de Apoio Administrativo (Revogado pela Lei nº 4.775/2017)

 

XI - Secretaria Municipal de Saúde

- Serviço de Especialidades

. Seção de Apoio Administrativo;

. Seção Médica;

. Seção de Laboratório

- Serviço Médico

. Seção de Pronto Socorro

- Serviço Odontológico

. Seção de Apoio Administrativo;

. Seção Odontológica

- Serviço de Saúde Coletiva

. Seção de Vigilância Epidemiológica;

. Seção de Vigilância Sanitária;

. Seção de Enfermagem do Centro de Saúde;

. Seção de Apoio Administrativo do Centro de Saúde

- Serviço de Administração

. Seção de Transporte

- Serviço de Enfermagem

. Seção de Enfermagem;

. Seção de Apoio Administrativo

- Serviço Farmacêutico

. Seção de Distribuição e Controle de Medicamento

- Serviço de Educação em Saúde

- Serviço de Avaliação e Controle

 

XII - Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (Denominação alterada pela Lei n° 4817/2018)

- Serviço de Trânsito

. Seção de Expediente;

. Seção de Fiscalização;

. Seção de Manutenção

- Serviço de Limpeza Pública

. Seção de Limpeza;

. Seção de Manutenção;

. Seção de Apoio Operacional

- Serviço de Parques e Jardins

. Seção de Parques;

. Seção de Jardins.

- Seção de Mercados e Feiras

- Seção de Cemitérios

- Seção de Apoio Administrativo

 

XIII - Secretaria Municipal de Turismo e Lazer

.Seção de Turismo;

. Seção de Lazer;

. Seção de Apoio Administrativo

 

XIV - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais (Denominação alterada pela Lei n° 4817/2018)

- Serviço de Transporte

. Seção de Abastecimento;

. Seção de Manutenção de Equipamentos

- Serviço de Obras

. Seção de Obras;

. Seção de Produção;

. Seção de Calçamento;

. Seção de Drenagem

- Serviço de Pavimentação

. Seção de Usinagem de Asfalto;

. Seção de Pista

- Serviço de Conservação

- Seção de Topografia

- Seção de Apoio Administrativo

 

XV – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Gestão de Convênios (Secretaria e atribuições criadas pela Lei nº 4817/2018)

 

XVI - Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Controle Interno (Secretaria e atribuições criadas pela Lei nº 5026/2019)

 

Artigo 15 Os órgãos competentes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:

 

1º nível - Secretaria

2º nível - Serviço

3º nível - Seção

 

CAPÍTULO III

Das Competências dos Órgãos

 

Artigo 16 À Assessoria Especial de Planejamento Estratégico compete planejar, coordenar e promover a formulação de diretrizes, bem como acompanhar e controlar os resultados da gestão municipal.

 

Artigo 17 À Assessoria Especial de Indústria e Comércio compete assessorar nos assuntos relacionados ao desenvolvimento industrial, comercial e ao fomento agro-industrial, coordenando-os junto aos órgãos da administração municipal; assessorar nos contatos a nível municipal, estadual e federal, articulando o relacionamento das classes, patronal e trabalhadora e com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada; incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas.

 

Artigo 18 À Ouvidoria Geral compete planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades relativas à Ouvidoria.

 

Artigo 19 À Chefia de Gabinete compete assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, autoridades, entidades e associações de classe; coordenar as medidas inerentes a segurança e, defesa civil destinada à prevenção de conseqüências desastrosas, socorrendo a população e as áreas atingidas e, planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades de comunicações administrativas.

 

Artigo 20 À Secretaria Municipal de Administração compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes à administração de gestão de pessoas, materiais, patrimônio, almoxarifado, informática e serviços gerais.

 

Artigo 21 À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas ambientais e de agricultura.

 

Artigo 22 À Secretaria Municipal de Assistência Social compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas de ação social.

 

Artigo 23 À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades educacionais exercidas pela Administração Municipal nos níveis da educação infantil, ensino fundamental, ensino profissionalizante, educação especial, alimentação escolar, bem como as atividades e eventos culturais.

 

Artigo 24 À Secretaria Municipal de Esportes compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas esportivas.

 

Artigo 25 À Secretaria Municipal da Fazenda compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes à administração contábil, financeira, tributária.

 

Artigo 26 À Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes aos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do Poder Público municipal, em todo juízo e instância.

 

Artigo 27 À Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços urbanos relacionados às obras públicas e obras particulares.

 

Artigo 28 À Secretaria Municipal de Relações Institucionais compete planejar, coordenar, promover o acompanhamento e avaliação dos convênios, contratos, projetos. (Revogado pela Lei nº 4.775/2017)

 

Artigo 29 À Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução da política municipal de saúde.

 

Artigo 30 À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços de limpeza pública, parques e jardins, bem como a administração das políticas de trânsito e de Segurança.

 

Artigo 31 À Secretaria Municipal de Turismo e Lazer compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas de turismo e lazer.

 

Artigo 32 À Secretaria Municipal de Obras Públicas compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços de transporte, pavimentação, produção de materiais utilizados nas construções e manutenção dos bens próprios.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Artigo 33 O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, consubstanciadas em decretos as competências dos órgãos constantes do artigo 14, desta Lei.

 

Artigo 34 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.

 

Artigo 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2008.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.