O
Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
DAS CONCESSIONÁRIAS
Artigo 1º As concessionárias do sistema de transporte coletivo de passageiros de Guaratinguetá deverão observar as disposições desta Lei, sem prejuízo da observância das normas estabelecidas naLei Municipal n° 3.348, de 08 de junho de 1999 e suas posteriores alterações.
Artigo
2° As concessionárias ficam
obrigadas a:
I - Implantar, operar e manter,
em perfeito estado de funcionamento, o sistema de bilhetagem automática, de
forma a possibilitar a integração tarifária, em benefício dos usuários;
II - Arcar com
os custos da construção de três Estações de Transferência de Passageiros,
observando o cronograma de desembolso e os valores estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal; (Revogado
pela Lei nº 4490/2014)
III - Operar a linha circular
Centro, conjuntamente, de acordo com os itinerários, horários e demais
determinações do Poder Executivo Municipal, visando possibilitar aos usuários o
acesso ao sistema de integração tarifária e às Estações de Transferência de
Passageiros.
IV - operar
ônibus com a idade máxima individual de oito anos e a média da frota com idade
máxima de seis anos; (Redação
dada pela Lei nº 4490/2014)
V - Manter em perfeito estado de
conservação e funcionamento todos os bens vinculados à concessão, tais como
veículos, abrigos de ônibus e Estações de Transferência;
VI - VETADO;
VII – VETADO;
VIII - VETADO;
IX - VETADO;
X - VETADO;
XI - VETADO,
§
1º VETADO;
§
2° VETADO;
§
3° VETADO
Artigo
3º A administração e a exploração
das Estações de Transferência, durante todo o período da concessão, será de
responsabilidade das concessionárias, que as exercerão conjuntamente, cabendo
ao Poder Executivo Municipal regulamentar o funcionamento das mesmas.
Parágrafo
único - A execução
do Sistema de Bilhetagem automática, a integração tarifária e a construção das
Estações de Transferência, deverão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo Poder
Executivo Municipal.
Artigo
4° As Estações de Transferência e
os abrigos de passageiros ficam incorporados ao patrimônio público municipal,
sem que caiba às concessionárias qualquer direito à indenização.
Artigo
5° O funcionamento do sistema de
bilhetagem automática não dispensará as concessionárias de manterem os
cobradores de ônibus em seus postos de trabalho.
Artigo
6° É direito do usuário, receber
do Poder concedente e da concessionária, informações para defesa de interesses
individuais e coletivos.
Artigo
7º VETADO.
Parágrafo
único - VETADO
Artigo
8° VETADO.
CAPÍTULO II
DO ÔNUS DA
CONCESSÃO
Artigo
9° A aquisição do sistema de
bilhetagem automática e a construção das Estações de Transferência, para os
fins desta Lei, constituem-se em ônus da concessão, devendo equivaler, em
termos financeiros, ao montante que as concessionárias desembolsariam
originariamente, em função das disposições constantes do art. 11 da Lei Municipal n° 3.348, de 08 de
junho de 1999 e da Concorrência Pública n°
05/03.
Parágrafo
único - As
obrigações descritas no caput deste artigo não poderão acarretar aumento na
tarifa do transporte coletivo de passageiros.
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO
DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
Art. 10 Fica obrigatória a exploração de propaganda ou
publicidade, pela concedente, nos veículos do sistema de transporte coletivo de
passageiros, nas Estações de Transferência e nos abrigos de ônibus, a título de
receita complementar, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de
2010.
§ 1º Ficará a cargo do Poder Executivo a definição dos espaços
que serão destinados à publicidade ou propaganda.
§ 2º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá
atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a
visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.
§ 3º A propaganda ou publicidade não poderá conter informações
que:
I – incentivem o uso de bebidas alcoólicas, produtos que contenham tabaco,
ou outras substâncias consideradas entorpecentes;
II – promovam qualquer tipo de preconceito étnico, religioso, ou sexual;
III – induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos ou pessoas
portadoras de deficiência;
IV – atentem contra a moral e os bons costumes; ou
V – possuam cunho eleitoral ou político-partidário.
§ 4º Nos locais destinados à veiculação de propaganda, será
reservado espaço para divulgação de assuntos de utilidade pública, nas áreas de
educação, saúde, esporte, turismo e outros de interesse público. (Redação dada pela Lei nº 4490/2014)
§
5° Nos locais destinados à
veiculação de propaganda, será reservado espaço pra divulgação de assuntos de
utilidade pública, nas áreas de educação, saúde, esporte, turismo e outros de
interesse público.
Art. 11. Os recursos
decorrentes da veiculação de propaganda ou publicidade serão destinados,
obrigatoriamente, à concessão de passe escolar municipal e intermunicipal para
estudantes carentes, que residam no Município de Guaratinguetá e estudem nele
ou fora dele, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Poder
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4490/2014)
I - Cinqüenta por cento serão de
disponibilidade das concessionárias; e
II - Cinqüenta por cento serão
destinados, obrigatoriamente, à concessão de passe escolar intermunicipal para
estudantes carentes, que residam no Município de Guaratinguetá e estudem fora
dele, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
12 O descumprimento das
disposições constantes desta Lei implicará na aplicação das sanções previstas
no art. 15 da Lei Municipal n°
3.348, de 08 de junho de 1999,
observando-se a natureza e a gravidade da infração.
Artigo
13 O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data
de sua publicação.
Artigo 14 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente osincisos
IX e XI, do art. 10, o art. 11,
bem como, o § 2° do art. 17, todos da Lei Municipal n° 3.348, de 8 de junho
de 1999.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2007.
Publicado nesta Prefeitura
na data supra. Registrado no Livro das Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.