O
Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º A Câmara Municipal de
Guaratinguetá fica autorizada a custear a participação em palestras,
seminários, simpósios e eventos de natureza similar, bem como a realização de
cursos, inclusive pós-graduação (lato e stricto sensu), por parte de seus servidores, sempre tendo em vista
o aperfeiçoamento profissional destes.
Parágrafo único - Em caso de
pós-graduação (lato e stricto sensu),
a autorização do custeio dependerá de Ato da Presidência. (Excluído
pela Lei nº 4.163/2009)
Artigo 2º O custeio de atividades de aperfeiçoamento previstas no art. 1º desta Lei, exceto a pós-graduação (lato e stricto sensu), dependerá, necessariamente, da observância dos seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 4.163/2009)
I - previsão da despesa no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária; (Redação
dada pela Lei nº 4.163/2009)
II - efetiva existência de verba
necessária para o custeio, a ser devidamente reservada. (Redação
dada pela Lei nº 4.163/2009)
III - que o empregado ou
funcionário designado para a atividade de aperfeiçoamento seja titular de
emprego ou cargo efetivo de carreira na Câmara há mais de três anos, ainda que,
em razão de eventual comissionamento, efetuado com
base nas Leis
Municipais 3.673, de 1º de outubro de 2003 e 3.843,
de 21 de março de 2006, não o
esteja
ocupando;
IV - que a atividade de aperfeiçoamento em questão guarde compatibilidade com a função exercida pelo empregado ou funcionário, seja em seu cargo efetivo de carreira, seja no cargo que ocupa em comissionamento, com base nas Leis Municipais 3.673, de 2003 e 3.843, de 2006; e
V - que haja razoabilidade na
escolha da atividade de aperfeiçoamento, sobretudo no que tange ao período de
duração, local de realização e preço da mesma.
Artigo 3º O custeio do curso de pós-graduação, “lato e stricto sensu” dependerá, necessariamente, dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei, cumulativamente com os seguintes incisos: (Incluído pela Lei nº 4.163/2009)
I - que o empregado ou
funcionário designado para a atividade de aperfeiçoamento seja titular de
emprego ou cargo efetivo de carreira na Câmara há mais de três anos, ainda que,
em razão de eventual comissionamento, efetuado com
bases nas Leis
Municipais 3.673, de 1º de outubro de 2003 e 3.843, de 21 de
março de 2006, não o esteja ocupando; e (Incluído
pela Lei nº 4.163/2009)
II - ato da presidência autorizando o custeio da referida despesa. (Incluído pela Lei nº 4.163/2009)
Artigo 4º Havendo mais de um servidor por setor, em condições de realizar uma determinada atividade de aperfeiçoamento funcional de interesse da Câmara Municipal, a designação daquele que a realizará ficará por conta do poder discricionário do Presidente da Casa, que deverá levar em consideração, pela ordem: (Renumerado pela Lei nº 4.163/2009)
I - a maior ou menor correlação
da função desempenhada pelo servidor com a matéria a ser tratada na atividade
de aperfeiçoamento;
II - o tempo de serviço na
Câmara;
III - o tempo de exercício do cargo.
Artigo 5º A Câmara fica autorizada a pagar os valores relativos à contraprestação pela atividade de aperfeiçoamento faturados em nome do servidor que a realiza, quando da impossibilidade dos mesmos serem faturados em nome dela. (Renumerado pela Lei nº 4.163/2009)
Artigo 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 4.163/2009)
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dez dias do mês de novembro de 2006.
Projeto de Lei Legislativo
nº 81/2006, de autoria da Mesa Diretora.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XL.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.