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Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As indústrias, as prestadoras de serviços, os 'shoppings' constituídos sob a forma de condomínio e, os estabelecimentos de comércio atacadista, que se instalarem no Município de Guaratinguetá, poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios, nos termos da presente Lei e do seu respectivo Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.200/2009)
(Redação dada pela Lei nº 4.150/2009)
§
1º Os incentivos fiscais
enunciados nesta Lei compreendem a isenção dos impostos e ou tributos
municipais.
§
2º A concessão das isenções
dos tributos municipais será graduada de cinco a quinze anos, obedecidas as
exigências e condições constantes desta Lei e de seu regulamento.
Artigo
2º A concessão dos incentivos
fiscais e dos demais benefícios previstos nesta Lei levará em conta,
prioritariamente, os seguintes fatores:
a) geração de empregos;
b) o faturamento previsto para
os primeiros cinco anos de atividade da indústria e ou prestadora de serviços;
c) natureza da matéria prima;
d) valor do investimento;
e) destinação final do produto;
f) participação comunitária
prevista por parte da empresa a ser instalada.
§ 1º Serão condições indispensáveis para fazer jus aos incentivos e aos benefícios desta Lei, que a indústria, a empresa prestadora de serviço, as empresas constituídas sob forma de condomínio e, os estabelecimentos de comércio atacadista. (Redação dada pela Lei nº 4.200/2009)
(Redação dada pela Lei nº 4.150/2009)
a) gere ICMS;
b) não desenvolva atividade
poluente;
c) mantenha, desde a sua
instalação, pelo menos 80% (oitenta por cento) de
d) seu quadro funcional composto
por pessoas residentes no Município de Guaratinguetá, exceto no tocante àquelas
funções que exijam mão-de-obra especializada não
disponível no Município.
§
2º Para efeito da totalização do
número de funcionários, no limite estabelecido por esta Lei e, geração de
arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, no caso de
empresas constituídas sob a forma de condomínio, dever-se-á levar em conta a
somatória dos seus respectivos condôminos. (Incluído
pela Lei nº 4.150/2009)
Artigo
3º Havendo indústria e ou
empresa prestadora de serviços interessada em se instalar no Município, caberá
à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação orientá-las quanto à
localização tendo em vista os Pólos Industriais já
existentes e ou futuro Distrito Industrial.
Parágrafo
único - No caso da
indústria e ou prestadora de serviços apresentar à Prefeitura projeto, do qual
conste sua localização fora dos Pólos Industriais ou
da futura área a ser reservada ao Distrito Industrial, o Executivo deliberará
sobre a conveniência e ou oportunidade de desapropriação, ouvida previamente a
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, que o assessorará
tecnicamente.
Artigo 4º O Município poderá doar às novas indústrias, às prestadoras de serviços, às empresas constituídas sob forma de condomínio e, aos estabelecimentos de comércio atacadista, que venham a se instalar em Guaratinguetá, as áreas necessárias para a sua localização, desde que comprovado o interesse público e observada a legislação que regula a alienação de bens públicos. (Redação dada pela Lei nº 4.200/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 4.150/2009)
Parágrafo único. Toda doação de área para a instalação de indústria, de prestadora de serviços, de empresas constituídas sob forma de condomínio e, de estabelecimentos de comércio atacadista, deverá ser enviada para a apreciação e aprovação do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.200/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 4.150/2009)
Artigo
5º Fica estabelecido que a
empresa donatária, a partir da Lei de doação, terá o
prazo de 2 (dois) anos para iniciar suas atividades no Município e 10 (dez)
anos para concluir as obrigações assumidas; caso contrário, o processo de
retrocessão ao patrimônio municipal será automático, inclusive com as
benfeitorias nela edificadas.
§
1º Da escritura de doação
constarão as obrigações que deverão ser cumpridas pela empresa donatária, o prazo para esse cumprimento e a cláusula de
reversão do terreno ao patrimônio municipal em caso de inadimplência por parte
da indústria e ou prestadora de serviços beneficiada.
§
2º Os prazos estabelecidos na
escritura de doação, se afetados por eventuais crises econômicas e ou financeiras,
poderão ser alterados, por decisão do Executivo Municipal, após previa
autorização do Legislativo, desde que devidamente justificado pela empresa donatária.
Artigo
6º As indústrias já instaladas
no Município poderão usufruir os incentivos e benefícios previstos nesta Lei,
desde que efetivem ampliações em sua capacidade de produção, promovam aumento
de seu efetivo e atendam as demais exigências feitas para as novas indústrias,
que aqui venham a se instalar.
Parágrafo
único - No caso
previsto neste artigo, os benefícios e vantagens serão proporcionais à
ampliação, na forma a ser disciplinada no regulamento desta Lei.
Artigo
7º Esta Lei entrará, em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
aos três dias do mês de junho de 2005.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.