LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação de Incentivos Fiscais ao Desenvolvimento Econômico no Município de Guaratinguetá e, revoga a Lei Municipal n° 3.783, de 03 de junho de 2005.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Guaratinguetá, através do Executivo, a instituir, por força desta Lei Complementar, o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. Fica o Município autorizado a fazer a concessão de direito de uso, às empresas industriais, às prestadoras de serviços, às empresas constituídas sob a forma de condomínio e, aos estabelecimentos de comércio atacadistas que venham a se instalar em Guaratinguetá, as áreas necessárias, disponíveis, revertidas ou retomadas constantes nos Pólos Industriais I e II, ou ainda, em futuros que venham a ser criados, pertencentes a municipalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 35/2014)

 

I - Toda concessão de direito de uso, que trata o parágrafo anterior, fica condicionado ao estabelecido no Art. 17, § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei Complementar nº 35/2014)

 

II - Com intuito de determinar critérios de avaliação para a escolha da concessionária de direito de uso da área ou das áreas, tomará como base: (Incluído pela Lei Complementar nº 35/2014)

 

a) número de empregos a ser gerados pela empresa nos três primeiros anos de atividade; (Incluída pela Lei Complementar nº 35/2014)

b) destinação de vagas para pessoas residentes em Guaratinguetá; (Incluída pela Lei Complementar nº 35/2014)

c) previsão de ICMS a ser gerado pela empresa nos três primeiros anos de atividade. (Incluída pela Lei Complementar nº 35/2014)

 

III - Fica condicionado que a partir da efetiva liberação da área ou das áreas, a concessionária de direito público terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar o projeto de construção e conseqüente aprovação, e de dois anos para iniciar as atividades no município. (Incluído pela Lei Complementar nº 35/2014)

 

Parágrafo Único. Fica o Município autorizado a fazer a concessão de direito de uso, às empresas industriais, às prestadoras de serviços, às empresas constituídas sob a forma de condomínio e, aos estabelecimentos de comércio atacadistas, as áreas necessárias, disponíveis, revertidas ou retomadas constantes nos Pólos Industriais I e II, ou ainda, em futuros que venham a ser criados, pertencentes a municipalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

 

I - Toda concessão de direito de uso, que trata o parágrafo anterior, fica condicionado ao estabelecido no Art. 17, § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

 

I - Toda concessão de direito de uso, que trata o parágrafo anterior, terá o prazo de 20 anos, renovado, a critério do Município, por igual período, ficando condicionado ao estabelecido no Art. 17, § 4º da Lei Federal, nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2015)

 

II - Com intuito de determinar critérios de avaliação para a escolha da concessionária de direito de uso da área ou das áreas, tomará como base: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

 

a) Valor do investimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

1 - Até 10 mil UFESP = 2 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

2 - De 10 mil a 20 mil UFESP = 4 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

3 - De 20 mil a 30 mil UFESP = 6 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

4 - De 30 mil a 50 mil UFESP = 10 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

5 - Acima de 50 mil UFESP = 20 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

 

b) Faturamento anual previsto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

1 - Até 100 mil UFESP = 2 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

2 - De 100 mil a 200 mil UFESP = 4 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

3 - De 200 mil a 300 mil UFESP = 6 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

4 - De 300 mil a 500 mil UFESP = 10 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

5 - Acima de 500 mil UFESP = 20 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

 

c) Número de funcionários: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

1 - Até 20 funcionários = 1 ponto (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

2 - De 20 a 50 funcionários = 2 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

3 - De 50 a 100 funcionários = 5 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

4 - De 100 a 200 funcionários = 10 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

5 - Acima de 200 funcionários = 20 pontos(Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

 

d) Investimento anual em Projetos Sociais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

1 - Até 1.000 UFESP = 1 ponto (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

2 - De 1.000 a 2.000 UFESP = 2 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

3 - De 2.000 a 3.000 UFESP = 3 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

4 - De 3.000 a 4.000 UFESP = 4 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

5 - Acima de 4.000 UFESP = 5 pontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

 

III - Fica condicionado que a partir da efetiva liberação da área ou das áreas, a concessionária de direito público terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar o projeto de construção e consequente aprovação, e de dois anos para iniciar as atividades no município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

 

Art. 2° Poderão pleitear sua inclusão neste Programa de Incentivos, novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, cujas atividades estejam enquadradas como:

 

I - Industriais;

 

II - De logística;

 

III - Comerciais de distribuição;

 

IV - De prestação de serviços;

 

V - Condomínio e loteamentos empresariais, que abriguem empresas cujas atividades se enquadrem nas atividades aqui relacionadas;

 

VI - Pólos industriais.

 

Parágrafo único - Dentre os empreendimentos prestadores de serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, os benefícios desta Lei só alcançarão, na área de ensino, os de nível superior.

 

Art. 3° Não são abrangidas pela presente Lei, as empresas cujas vendas ou serviços ocorram diretamente no varejo.

 

Art. 4° Em relação aos empreendimentos industriais, a área útil, ou a ser ampliada, não poderá ser inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).

 

Art. 5º O Programa de Incentivos de que trata esta Lei abrange benefícios fiscais na forma de isenção, limitados ao prazo máximo de 20 (vinte) anos, iniciando-se a contagem na 1ª concessão do incentivo, independentemente de alterações posteriores na legislação pertinente, dos seguintes tributos municipais:

 

I - IMPOSTOS:

 

a) Imposto sobre a Transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis, incidente sobre a aquisição do imóvel.

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a execução das obras civis de construção, ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação da indústria, limitada a aquisição, o ISSQN terá isenção total.

c) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

II - TAXAS:

 

a) Taxa de Licença para Localização.

b) Taxa de Licença para Funcionamento.

c) Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e Taxa de Vistoria.

d) Taxa de Licença para Publicidade.

 

§ 1° A isenção do Imposto sobre a Transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis, incidente sobre a aquisição do imóvel, fica condicionada ao atendimento dos incisos I e II, do art. 11, sob pena de exigência do imposto, atualizado monetariamente.

 

§ 1º A isenção do Imposto sobre a Transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis, incidente sobre a aquisição do imóvel, fica condicionada ao atendimento dos incisos I e II, do art. 12, sob pena de exigência do imposto, atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

§ 2° A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

a) é parcial, devendo ser aplicada a alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto, para a execução das obras civis de construção, ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação da indústria, as quais serão isentas do ISSQN;

b) será extensiva às empresas contratadas ou subcontratadas para a execução das obras civis necessárias à instalação e/ou ampliação do empreendimento da empresa beneficiada, estendendo-se seus efeitos aos contratos celebrados anteriormente à publicação desta Lei e, ainda não concluídos.

 

§ 3° A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana só será concedida a partir do exercício seguinte ao início das vendas dos produtos da unidade industrial instalada e, após conclusão do empreendimento no Município, devidamente comprovadas pela emissão de notas fiscais.

 

§ 4° A isenção da Taxa de Licença para Publicidade é limitada à fachada da empresa.

 

§ 5° Para os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, os benefícios previstos no caput deste artigo incidirão somente sobre a área ampliada.

 

Art. 6° Os Empreendimentos Econômicos cuja atividade principal ou secundária for a prestação de serviços poderão pleitear a redução de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, limitada à alíquota mínima de 2% (dois por cento) e ao prazo máximo de 10 (dez) anos.

 

Art. 6º Os Empreendimentos Econômicos cuja atividade principal ou secundária for a prestação de serviços poderão pleitear a redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, limitada à alíquota mínima de 2% (dois por cento) e ao prazo máximo de 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

Art. 7° Os Empreendimentos Econômicos que se enquadrarem às exigências desta Lei poderão, ainda, pleitear concomitantemente aos incentivos fiscais enumerados nos arts. 4° e 5º, o ressarcimento limitado ao prazo máximo de 20 (vinte) anos, através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das despesas relativas a:

 

Art. 7º Os Empreendimentos Econômicos que se enquadrarem às exigências desta Lei poderão, ainda, pleitear concomitantemente aos incentivos fiscais enumerados nos arts. 5º e 6º, o ressarcimento limitado ao prazo máximo de 20 (vinte) anos, através do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços das despesas relativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

I - Aquisição do terreno necessário à construção ou ampliação do empreendimento;

 

II - Execução das obras civis do empreendimento, incluindo as obras de infra- estrutura, drenagem e licenciamento ambiental;

 

III - Aquisição de prédio(s) e execução de obras civis complementares necessárias à instalação do empreendimento.

 

Art. 8° O ressarcimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias dar-se-á através de parcelas mensais, programadas a partir do segundo ano após a apresentação de sua primeira declaração de dados informativos para a apuração dos índices de participação dos municípios, no produto da arrecadação do ICMS a partir do Município de Guaratinguetá, de acordo com as regras de repasses da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, será calculado conforme os seguintes critérios:

 

I - Até 60% (sessenta por cento) do valor das quotas desse tributo transferido à Prefeitura, em decorrência da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do índice do referido tributo;

 

II - O ressarcimento ficará limitado:

 

a) ao valor total das despesas efetivamente realizadas e aprovadas;

b) ao prazo máximo de 20 (vinte) anos, fixados no Artigo6° desta Lei.

 

III - O valor do ressarcimento mensal será calculado por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito Municipal e, será liberado pela Secretaria Municipal da Fazenda, após a sua devida análise e aprovação.

 

IV - A Prefeitura manterá rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução no montante comprovadamente despendido pela empresa, devendo também manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ao Município.

 

Art. 9º Será também extensiva a concessão dos benefícios previstos nos arts. 4º ao 7° desta Lei, aos novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como aos empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário e, terão vigência pelo período máximo de 10 (dez) anos, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos;

 

Art. 9º Será também extensiva a concessão dos benefícios previstos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, aos novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como aos empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário e, terão vigência pelo período máximo de 10 (dez) anos, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

I - O prédio deverá possuir “habite-se”;

 

II - A área útil não poderá ser inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) e;

 

III - O prazo de vigência do contrato não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) meses.

 

Parágrafo único - A concessão das isenções previstas neste artigo será proporcional ao prazo de vigência do contrato, de acordo com a seguinte tabela:

 

Contrato com prazo de 48 meses

50% dos benefícios

Contrato com prazo superior a 48 meses

75% dos benefícios

Contrato com prazo superior a 84 meses

100% dos benefícios

 

Art. 10 A empresa que pretender se habilitar aos incentivos previstos nos arts. 4° e 5° desta Lei, deverá protocolizar requerimento de início do processo de incentivos fiscais na Prefeitura Municipal, devidamente instruído com os dados do projeto e histórico financeiro da empresa nos últimos 3 (três) anos.

 

Art. 10 A empresa que pretender se habilitar aos incentivos previstos nos art. 5º e 6º desta Lei, deverá protocolizar requerimento de início do processo de incentivos fiscais na Prefeitura Municipal, devidamente instruído com os dados do projeto e histórico financeiro da empresa nos últimos 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

Parágrafo único - Os documentos apresentados pela empresa serão submetidos à análise da Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer ao Prefeito a respeito da aprovação, ou da rejeição do início do processo de incentivos fiscais, ficando a seu critério exigir da pretendente os documentos que julgar necessários à instrução do processo.

 

Art. 11 A empresa que pretender se habilitar também aos incentivos fiscais previstos nos arts. 6° e 7° desta Lei, deverá protocolizar requerimento junto à Prefeitura, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das despes efetuadas, na expressão monetária nacional, sobre as quais deseja beneficiar-se.

 

Art. 11 A empresa que pretender se habilitar também aos incentivos fiscais previstos nos art. 5º, 6º e 7º desta Lei, deverá protocolizar requerimento junto à Prefeitura, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, na expressão monetária nacional, sobre as quais deseja beneficiar-se. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

§ 1° O valor relativo à aquisição do imóvel deverá ser comprovado pela empresa, mediante apresentação da escritura pública definitiva de venda e compra e sua respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

 

§ 2° As despesas referentes à execução das obras civis deverão ser comprovadas através da apresentação das notas fiscais de compra de materiais, assim como dos contratos notas fiscais emitidas pelos prestadores dos serviços realizados na obra.

 

§ 3° As despesas relativas aos contratos de locação e de leasing serão comprovadas mediante a apresentação dos respectivos instrumentos, devidamente registrados.

 

Art. 12 Os empreendimentos ficam obrigados a cumprir, para a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, os seguintes requisitos e exigências:

 

 I - submeter à aprovação da Administração, com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações;

 

II - Iniciar a construção das instalações até 12 (doze) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

 

III - Admitir para trabalhar em suas atividades prioritariamente, pessoas residentes no Município de Guaratinguetá;

 

IV - Adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;

 

V - Faturar toda a mercadoria fabricada e comercializada, assim como todo o serviço prestado, oriundos de suas instalações locais, no Município de Guaratinguetá; exceto, quando for impedido por força de contrato previamente estabelecido;

 

VI - Facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município de Guaratinguetá.

 

VII - Destinar nos termos do Artigo260, da Lei Federal n° 8.069, de 13/07/1990 - ECA - 1% (um por cento) do valor devido de Imposto sobre a Renda, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Guaratinguetá ou destinar nos termos do Artigo1°, da Lei n° 11.438, de 29/12/2006, 1% (um por cento) do valor devido de Imposto sobre a Renda, ao Fundo de Assistência ao Desporto Amador, criado pela Lei Municipal n° 3.375, de 28/09/1999.

 

Parágrafo único. A limitação imposta no inciso V, deste artigo, não se aplica aos casos em que ocorram a transferência de produtos fabricados ou importados no estabelecimento da empresa habilitada no Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, localizada em outro Município, pela ausência de comercialização, desde que o valor da transferência não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do faturamento total da empresa no ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2019)

 

Art. 13 Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

I - A empresa vir a paralisar suas atividades por mais de 6 (seis) meses, não importando o motivo, suas atividades econômicas no Município de Guaratinguetá;

 

II - A empresa vir a destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizada, sem a necessária anuência da Prefeitura;

 

III - A empresa vir a alienar ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício.

 

Art. 14 Serão regulamentados em normas próprias:

 

I - Os valores limites de faturamento e valor adicionado de ICMS nos quais as empresas deverão se enquadrar para obtenção dos benefícios fiscais previstos no Artigo6º;

 

Ios valores limites de faturamento e valor adicionado de ICMS nos quais as empresas deverão se enquadrar para a obtenção dos benefícios fiscais previstos nos art. 5º, 6º e 7º; (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

II - A fórmula de cálculo do valor de ressarcimento das despesas, através do valor adicionado do ICMS;

 

III - Os documentos a serem apresentados pela empresa requerente, nas diferentes fases do processo de análise dos incentivos fiscais;

 

IV - As exigências mínimas a serem cumpridas pelas empresas beneficiadas por esta Lei de incentivos, tais como:

 

a) número mínimo de empregos gerados;

b) condições sanitárias mínimas;

c) restrições quanto ao grau de poluição emitida;

d) especificações técnico-construtivas.

 

Art. 15 O terreno onde será construído ou ampliado o empreendimento econômico, deverá ser de propriedade da pessoa jurídica requerente dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, exceto nos casos previstos no Artigo8°.

 

Todos os incentivos tributários previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma construção, exceto quando a origem for locação em condomínio empresarial, limitado ao prazo máximo de 20 (vinte) anos.

 

Art. 15 O terreno onde será construído ou ampliado o empreendimento econômico, deverá ser de propriedade da pessoa jurídica requerente dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, exceto nos casos previstos no Artigo9º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

Todos os incentivos tributários previstos nesta Lei incidirão uma única vez, sobre a mesma construção, exceto quando a origem for a locação em condomínio empresarial, limitado ao prazo máximo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

Art. 16 Os incentivos tributários previstos nessa Lei serão concedidos nos prazos estipulados e, após lançados na previsão orçamentária da Prefeitura.

 

Art. 17 Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados nesta Lei, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas.

 

Art. 18 A cessação dos benefícios fiscais, dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantida à empresa, a oportunidade de ampla participação.

 

Art. 19 O Poder Executivo prestará, às empresas que demonstrarem interesse, amplo assessoramento nos contatos iniciais junto aos órgãos públicos federais e estaduais, objetivando viabilizar sua rápida instalação no Município.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 21 Serão assegurados os benefícios fiscais concedidos pela Lei Municipal n° 3.783, de 03 de junho de 2005, às indústrias e aos prestadores de serviços já instalados no Município de Guaratinguetá ou que, na sua vigência, requereram os referidos benefícios, observado o disposto no § 5°, do Artigo4°, desta Lei.

 

Art. 21 Serão assegurados os benefícios fiscais concedidos pela Lei Municipal n. 3.783, de 03 de junho de 2005, às indústrias e aos prestadores de serviços já instalados no Município de Guaratinguetá ou que, na sua vigência, requereram os referidos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

Art. 22 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

 

Art. 22 O Executivos regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e, revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 3.783, de 03 de junho de 2005.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e, revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 3.783, de 03 de junho de 2005, assegurados os direitos adquiridos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2012)

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2011.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.