LEI Nº 3766, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.Ficam proibidos no Município de Guaratinguetá, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas.

 

Art.Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais nas próprias pipas e/ou nas suas rabiólas.

 

Art.Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito à apreensão dos objetos, além do pagamento de multa à Municipalidade.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de infração praticada por menor, assumirá a responsabilidade pelo ato, o pai ou responsável legal.

 

Art. 4º Ao infrator das proibições previstas no art. 1º da presente Lei, será aplicada a multa de 120 (cento e vinte) UFESP’s e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro. (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento cassado. (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 5º Aos infratores das proibições previstas no art. 2º da presente Lei, será aplicada a multa de 55 (cinquenta e cinco) UFESP’s. (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

Art.Os valores arrecadados pela Municipalidade, nos termos da Lei, serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 6º-A Para fins de conscientização da população, sera instituída a “Semana de Conscientização sobre os riscos do uso do cerol em linhas de pipas e congêneres”, que será realizada em duas etapas, ocorrendo sempre nas penúltimas semanas dos meses que antecedem as férias escolares nas Escolas da Rede Municipal de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 6º-B Na Semana de Conscientização poderão ser ministradas palestras, seminários, encontros e eventos nas áreas de cultura, esporte, lazer, saúde, educação, entre outros correlatos que abordem sobre os perigos e consequências do mau uso das brincadeiras e atividades envolvendo pipas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 6º-C A Semana de Conscientização, mencionada nos artigos anteriores, será incluída no Calendário Oficial de Eventos de nosso Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 6º-D Os recursos oriundos das multas previstas no artigo 1º poderão ser aplicados nas campanhas previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art.As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, onerarão verbas próprias do orçamento municipal.

 

Art.Esta Lei será regulamentada, por Decreto, pelo Prefeito Municipal.

 

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês novembro de 2004.

 

MANOEL MARCELO DE CASTRO MEIRELLES

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 66/2004, de autoria do Vereador Adílson Carlos Garcia Barbosa.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.