LEI MUNICIPAL Nº 4.996, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.766, de 30 de novembro de 2004, que dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 3.766, de 30 de novembro de 2004, que dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º Ao infrator das proibições previstas no art. 1º da presente Lei, será aplicada a multa de 120 (cento e vinte) UFESP’s e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.

 

Parágrafo único. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento cassado.

 

Art. 5º Aos infratores das proibições previstas no art. 2º da presente Lei, será aplicada a multa de 55 (cinquenta e cinco) UFESP’s.”

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 3.766, de 2004, que dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 6º-A Para fins de conscientização da população, sera instituída a “Semana de Conscientização sobre os riscos do uso do cerol em linhas de pipas e congêneres”, que será realizada em duas etapas, ocorrendo sempre nas penúltimas semanas dos meses que antecedem as férias escolares nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 6º-B Na Semana de Conscientização poderão ser ministradas palestras, seminários, encontros e eventos nas áreas de cultura, esporte, lazer, saúde, educação, entre outros correlatos que abordem sobre os perigos e consequências do mau uso das brincadeiras e atividades envolvendo pipas e congêneres.

 

Art. 6º-C A Semana de Conscientização, mencionada nos artigos anteriores, será incluída no Calendário Oficial de Eventos de nosso Município.

 

Art. 6º-D Os recursos oriundos das multas previstas no artigo 1º poderão ser aplicados nas campanhas previstas nesta Lei.”

 

Art. 3º As atividades da campanha de conscientização poderão contar com a participação efetiva da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil de Guaratinguetá.

 

Art. 4º A realização de eventos denominados “Festival de Pipas” será possível somente após prévia autorização, por parte do Executivo Municipal, com a identificação dos responsáveis pelo evento e termo de ciência sobre o conteúdo da presente Lei, bem como das consequências do seu descumprimento, com a devida comunicação à Polícia Militar.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regulamentação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.