O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 4º, da Lei nº 3.275, de 15 de outubro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º Os
postos de que trata a presente Lei, não poderão ser instalados, a uma distância
menor que 100m de Creches, Escolas, Hospitais, Asilos, Templos Religiosos,
Orfanatos e Instituições similares.”
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de dezembro de 1998.
Projeto de Lei
Legislativo nº 62/98, de autoria do Vereador José Luiz Moura Brasil.
Publicada
nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.