REVOGADA PELA LEI Nº 4.781/2017

 

LEI Nº 3255, DE 03 DE JULHO DE 1998

 

Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários do Quadro do Magistério Público Municipal de Guaratinguetá e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído, nos termos do Anexo I desta Lei, o novo Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal e da área da Educação, instituído pela Lei nº 2.086, de 25 de agosto de 1989.

 

Artigo 2º Os atuais servidores da área de Educação, assim definidos no Estatuto do Magistério Público Municipal, serão enquadrados à vista das atribuições que exercem, ou exercerem, em uma das classes das respectivas carreiras, em decorrência do número de anos de exercício de atividades, na área de Educação, como servidores da Prefeitura Municipal, na seguinte forma:

 

a) Com até 5 anos, no nível I;

b) Com mais de 5 anos, até 10 anos, no nível II;

c) Com mais de 10 anos, até 15 anos, no nível III;

d) Com mais de 15 anos, até 20 anos, no nível IV;

e) Com mais de 20 anos, no nível V.

 

Parágrafo único - A passagem de um nível para outro será automática, quando o servidor completar o número de anos necessários para mudança de nível.

 

Artigo 3º Os atuais integrantes do Quadro do Magistério terão o cargo ou a função-atividade enquadrados em conformidade com o disposto nesta Lei e Anexos que a compõem.

 

Parágrafo único - O servidor que tiver gratificações incorporadas, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passará a percebê-las como vantagem pessoal.

 

Artigo 4º Nenhum servidor integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, em consequência do enquadramento previsto no artigo anterior, poderá perceber remuneração inferior à prevista para a sua classe e nível, nos termos do que dispõem os Anexos I e II, desta Lei.

 

Parágrafo único - Nos casos em que a soma do salário-base, das gratificações incorporadas e das demais vantagens efetivamente percebidas pelo servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal, anteriormente ao enquadramento previsto no art. 4º desta Lei, não venha a alcançar o piso mínimo previsto para o desempenho de seu cargo, ou função-atividade, nos termos do Anexo II, o referido servidor, por ocasião do enquadramento, terá sua remuneração automaticamente reajustada, de forma a alcançar o piso salarial correspondente ao seu mister, passando seu salário-base, neste caso, a englobar todas as vantagens a que fazia jus, antes do referido enquadramento.

 

Artigo 5º A tabela salarial do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal de Guaratinguetá obedecerá ao disposto nos Anexos I e II, que integram a presente Lei.

 

Parágrafo único - Aplica-se a tabela salarial prevista nesta Lei aos inativos e aos pensionistas da área do Magistério e da área da Educação.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de julho de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.