REVOGADA PELA LEI Nº 4.781/2017
O
Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo
1º Fica instituído, nos termos
do Anexo I desta Lei, o novo Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal
e da área da Educação, instituído pela Lei nº 2.086, de 25 de agosto de 1989.
Artigo
2º Os atuais servidores da
área de Educação, assim definidos no Estatuto do Magistério Público Municipal,
serão enquadrados à vista das atribuições que exercem, ou exercerem, em uma das
classes das respectivas carreiras, em decorrência do número de anos de
exercício de atividades, na área de Educação, como servidores da Prefeitura
Municipal, na seguinte forma:
a) Com até 5 anos, no nível I;
b) Com mais de 5 anos, até 10
anos, no nível II;
c) Com mais de 10 anos, até 15
anos, no nível III;
d) Com mais de 15 anos, até 20
anos, no nível IV;
e) Com mais de 20 anos, no nível
V.
Parágrafo
único - A passagem de
um nível para outro será automática, quando o servidor completar o número de
anos necessários para mudança de nível.
Artigo
3º Os atuais integrantes do
Quadro do Magistério terão o cargo ou a função-atividade enquadrados em
conformidade com o disposto nesta Lei e Anexos que a
compõem.
Parágrafo
único - O servidor que
tiver gratificações incorporadas, de conformidade com o disposto no parágrafo
único, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passará a percebê-las como vantagem pessoal.
Artigo
4º Nenhum servidor integrante
do Quadro do Magistério Público Municipal, em consequência do enquadramento
previsto no artigo anterior, poderá perceber remuneração inferior à prevista
para a sua classe e nível, nos termos do que dispõem os Anexos I e II, desta
Lei.
Parágrafo
único - Nos casos em
que a soma do salário-base, das gratificações incorporadas e das demais
vantagens efetivamente percebidas pelo servidor integrante do Quadro do
Magistério Municipal, anteriormente ao enquadramento previsto no art. 4º desta
Lei, não venha a alcançar o piso mínimo previsto para o desempenho de seu
cargo, ou função-atividade, nos termos do Anexo II, o referido servidor, por
ocasião do enquadramento, terá sua remuneração automaticamente reajustada, de
forma a alcançar o piso salarial correspondente ao seu mister, passando seu
salário-base, neste caso, a englobar todas as vantagens a que fazia jus, antes
do referido enquadramento.
Artigo
5º A tabela salarial do Plano
de Carreiras do Magistério Público Municipal de Guaratinguetá obedecerá ao
disposto nos Anexos I e II, que integram a presente Lei.
Parágrafo
único - Aplica-se a
tabela salarial prevista nesta Lei aos inativos e aos pensionistas da área do
Magistério e da área da Educação.
Artigo
6º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Artigo
7º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos três dias do mês de julho de 1998.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.