LEI Nº 3217, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Altera e modifica a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, a Lei Municipal nº 2.856, de 10 de julho de 1995, e a Lei Municipal nº 2.995, de 10 de junho de 1996

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica revogada a Zona XI - 3 - Santa Edwirges, do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, que passa a ter a seguinte classificação de Zona:

 

IV - 8 - Santa Edwirges - Z IV - 8

 

Corresponde à área compreendida pelos limites do Loteamento: Santa Edwirges".

 

Artigo 2º Ficam revogados os artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.856, de 10 julho de 1995.

 

Artigo 3º Fica criada a Zona - Z VII:

 

VII - 4 - Leite Paulista - Z VII-4

 

“Partindo do cruzamento da Avenida Exposições com a Rodovia Washington Luiz, segue-se pela primeira, até encontrar-se o limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa margem no mesmo sentido até o ponto de travessia do córrego Paturi; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo córrego até sua travessia sob a RFFSA; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo limite da margem direita, sentido São Paulo-Rio, no mesmo sentido até se encontrar o limite sudoeste do Loteamento "Vila Regina"; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa até a cerca da faixa de domínio da Rodovia Estadual Washington Luiz; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa Rodovia até seu cruzamento com a Avenida das Exposições, ponto inicial do presente Perímetro".

 

Artigo 4º O Quadro VI, a que se refere o artigo 9º, inciso X, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a ser o Quadro anexo à presente Lei.

 

Artigo 5º O Quadro I, anexo à Lei Municipal nº 2.995, de 10 de junho de 1996, passa a ser o Quadro anexo à presente Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de fevereiro de 1998.

 

MÁRIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

MÁRCIO B. DE CASTRO MEIRELLES

RESPONDENDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

(Redação dada pela Lei nº 3265/1998)

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

Lei Municipal nº. ____________de____de___________de______

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA (M²)

FRENTE

MÍNIMA (M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

8

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R1, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1,

250,00

10.00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500.00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4(*8),I1,

250,00

10,00

4.00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4.00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

V

Estritamente Residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

VI

De interesse turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

 

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2, SC2

500,00

 

15,00

4,00

2,00

 

2,00

0,60

2,00

0

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

 

 

4,00

 

 

(*)

 

(*)

 

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, M-1, M-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

 

4,00

 

0,70

1,00

0

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo. 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I-1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

 (*)

0,60

1,50

0

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

XII

Corredores

 

Corredor Tipo A

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo B

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo C

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2, CS4, CS5(*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

0

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

 

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

0,50

2,00

0

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1,CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e Serviços de Pequeno Porte

R1a

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

CS1 (*9)

250,00

20,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII

Residencial e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R-1, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

ILEGIVEL

ILEGIVEL

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

 

QUADRO I

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4.00m

5.00m

10.00m

15.00m

20.00m

Corredor Tipo A:

R. Alberto Barbetta (entro a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. . Vale II)

 

X0

 

 

 

R. Alexandre Fleming

 

X0

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

X0

 

 

 

R. dos Juritis

 

X0

 

 

 

R. Martim Cabral

 

X0

 

 

 

R. Pires Barbosa

 

X0

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

X0

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

X0

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

X0

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

X0

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

X0

 

 

 

Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do bairro da Rocinha)

 

X0

 

 

 

Praça Brito Broca

 

X0

 

 

 

 

Corredor Tipo B:

Av. Contorno Leste

 

X0

 

 

 

 

Av. João Pessoa

 

X0

 

 

 

 

Av. Juscelino K. de Oliveira

 

X0

 

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

X0

 

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

X0

 

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

X0

 

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Paulo Virgínia (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

X0

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

X0

 

 

 

 

Av. Interação (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Z III-10 e Z VII-3

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo C:

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

X0

 

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D:

Av. Basf

 

X0

 

X0

 

 

R. sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. Brasil até a Av. Integração)

 

X0

 

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Outra

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

X0

 

 

Corredor Tipo E:

Rua Cândido Dinamarco

 

X0

 

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado Ímpar)

 

X0

 

 

 

 

Av. Carlos Rebello Junior

 

X0

 

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e a Av. Carlos Rebello Junior)

 

X0

 

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

X0

 

 

 

 

VETADO

 

X0

 

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

X0

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

 

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES:

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1

Vide Quadro III.

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a: Comércio de roupas, calçados brinquedos e similares:

Restaurantes, lanchonetes sorveterias, padarias, rotisserias, bufets, empórios e similares;

Institutos de beleza;

Escritórios, consultórios de prestação de serviços;

Academias de ginástica e dança;

Escolas, creches e similares;

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

Instituições beneficentes / filantrópicas;

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

Repartições públicas, autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

Papelarias, livrarias e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares

*6

As edificações á serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério da Aeronáutica.

*7

Restrito a A – Postos de abastecimentos de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

B- Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns gerais (depósitos);

                                                            Centrais de compras;

                                                            Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de serralheria, etc.

*9

Restrito a Consultórios e escritórios

Clínicas Médicas

Institutos de Beleza

 

QUADRO VI

PARÂMETROS

CATEGORIAS

 

 

1

2

3

4

1

2

3

4

1

2

3

4

1

2

3

4

Pessoal Empregado

Até 30

Até 100

Até 150

Mais de 150

Área Construída

Até 400.00m2

Até 2.000 m2

Até 2.500,00m2

 

Mais de 2.500,00m2

Combustível Utilizado (Unidade Padrão)*

Som/Comb. Gás até 1 UP

Somente Combustível Gasoso 2 UP

Até 3,5 UP

 

Até 34,9 UP

Gases e Vapores Exceto da queima de Combustível

Não Produz

Pode eventualmente produzir (intermitente), avaliação de nocividade e incomodidade a critério do órgão técnico responsável.

Produz avaliação de nocividade e incomodidade a critério do órgão técnico responsável.

Produz avaliação de nocividade e incomodidade a critério do órgão técnico responsável.

Potencial Poluidor da Atmosfera

Desprezível

 

Baixo

 

Médio

 

Alto

 

Alto

 

Baixo

 

Médio

 

Alto

 

Alto

 

Baixo

 

Médio

 

Alto

 

Alto

Odores

Não Produz

Pode eventualmente produzir (intermitente), obedecidas as exigências legais.

Produz, obedecidas as exigências legais.

Produz, obedecidas as exigências legais.

Ruídos

Até 45 dB

Até 50 dB

Até 55 dB Diurno

Até 45 dB Noturno

Até 60 dB Diurno

Até 50 dB Noturno

Vibração

Não Produz

Não Produz

Vibração sensível, no máximo, nos limites do lote

Vibração sensível, no máximo, nos limites do lote

Potencial Poluidor da Água *

Baixo

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Resíduos Sólidos *

Classe 3

Classe 3

Classe 4

Classe 2

 

 

 

 

 

* Classificação conforme critério do órgão técnico responsável.