REVOGADA PELA LEI Nº 4.838/2018
LEI Nº 3.208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO, PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de
Guaratinguetá, como órgão técnico de orientação e assessoramento à
Municipalidade na área de Turismo, em questões referentes ao desenvolvimento
turístico de Guaratinguetá.
Parágrafo Único. O Conselho terá uma diretoria executiva constituída por um Presidente, um
Vice Presidente e um Secretário, escolhidos conforme artigo 3º, incisos I, II e
III.
Artigo 2º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte
composição: (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;
(Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
II - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
(Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
(Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
IV - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
(Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
V - um representante da Rede Hoteleira/Restaurantes; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
VI - um representante das Agências de Viagens;
(Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
VII - um representante dos Museus; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
VIII - um representante dos Artesãos; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
IX - um representante das Agremiações Carnavalescas;
(Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
X - um representante da Associação Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XI - um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Guaratinguetá; (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XII - um representante de Guias e Monitores;
(Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XIII - um representante das Associações de Bairro; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XIV - um representante da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos
de Guaratinguetá; (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XV - um representante dos Sindicatos Patronais; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XVI - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores; e (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XVII - um representante da Polícia Militar de
Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
Artigo 3º O Corpo diretivo será composto por:
I - Presidente, que será eleito dentre os membros do corpo representativo
do COMTUR em voto secreto pelos próprios membros na primeira reunião do COMTUR.
II - Vice-Presidente, também eleito por chapa vinculada ao Presidente da
entidade.
III - Um Secretário que será designado pelo Presidente.
Parágrafo Único. Para o mandato inaugural deverá a reunião mencionada no inciso I deste
artigo, ser convocada pelo Prefeito Municipal em ambiente aberto ao público e
com ampla divulgação do evento.
Artigo 4º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo: (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
I - assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas e
programas direcionados ao desenvolvimento turístico municipal, bem como na
elaboração e aperfeiçoamento dos planos diretores de turismo; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
II - proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no
Município de Guaratinguetá, de forma a auxiliar o Poder Executivo na elaboração
de seus planos de desenvolvimento turístico; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
III - recomendar a adoção de medidas e normas que visem proteger e
preservar o Patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
IV - sugerir investimentos em áreas turísticas consideradas prioritárias; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
V - indicar critérios para concessão de estímulos governamentais, visando
a expansão, modernização, organização e aumento do fluxo turístico no
Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
VI - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de
serviços turísticos no Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
VII - recomendar a realização de exposições referentes à exploração de
serviços turísticos no Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
VIII - Manter estreito intercâmbio com órgãos das Administrações
Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de: (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
a) receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao planejamento
turístico; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
b) auxiliar o Executivo Municipal na obtenção de recursos financeiros que
assegurem o adequado desenvolvimento do turismo local. (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
IX - fomentar a consolidação de uma infra-estrutura empresarial
competitiva para o Município, estabelecendo parcerias com a instituições
privadas e entidades de classe; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
X - efetuar estudos e analisar propostas relativas à capacitação da
mão-de-obra local, visando a geração de empregos e o aperfeiçoamento do
atendimento aos turistas que vêm ao nosso Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
XI - auxiliar o Executivo Municipal na elaboração de um calendário anual
de eventos turísticos; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
XII - propiciar condições de participação das pessoas portadoras de
deficiência física na prática do turismo; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
XIII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pelo Poder
Executivo, relativos à política turística municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
XIV - elaborar seu Regimento Interno; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, encarregado; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
a) da administração e movimentação contábil e financeira do Fundo
Municipal de Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
b) da celebração de contratos, convênios e financiamentos inerentes ao
fomento turístico municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
Artigo 5º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente quantas vezes tornarem necessárias, por convocação do seu
Presidente ou do Prefeito Municipal.
§ 1º As deliberações serão registradas em atas próprias e suas decisões serão
tomadas pela maioria absoluta de seus membros, tendo cada representante direito
a voto e o Presidente somente em caso de empate.
§ 2º O COMTUR elaborará regimento interno próprio, regulamentando seu
funcionamento.
§ 3º O mandato dos dirigentes e do Conselho, de que trata esta Lei, não poderá
ser superior ao do Chefe do Executivo.
§ 4º Os membros do COMTUR poderão ser substituídos caso faltem sem motivo
justificado a três reuniões consecutivas ou mediante solicitação das entidades
ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente que a encaminhará ao
Prefeito Municipal.
§ 5º O exercício de qualquer função no COMTUR não será remunerada,
considerando-se como serviços públicos relevantes.
Artigo 6º Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em todas as suas relações com terceiros, inclusive
em juízo e extrajudicialmente.
b) Dar posse aos membros do COMTUR.
c) Abrir, orientar e encerrar as reuniões.
d) Proferir o voto de desempate.
e) Proferir despachos de expediente e fazer cumprir as deliberações
emanadas do próprio órgão.
Parágrafo Único. Ao Vice-Presidente caberá a sucessão imediata do Presidente em casos de
ausência e de vacância.
Artigo 7º Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
a) Definir a pauta das reuniões com o Presidente.
b) Elaborar a ata.
c) Organizar arquivos e controles.
d) Prover todas as necessidades burocráticas.
e) Gerir a Secretaria.
Artigo 8º Compete aos membros do COMTUR:
a) Levantar ou relatar assuntos do COMTUR.
b) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do
Município ou região.
c) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente de entidade.
d) Votar nas decisões do COMTUR.
e) Constituir Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar
com assessoramento técnico especializado.
Artigo 9º O suplente terá direito à palavra na presença do titular e direito a
palavra e voto na ausência daquele.
Artigo 10 As sessões do COMTUR serão abertas ao público, sendo devidamente
divulgadas.
Artigo 11 O COMTUR poderá permitir em suas reuniões a presença de convidados
especiais com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus membros.
Artigo
Artigo 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeitura “ad referendum” do
Conselho.
Artigo 14 Ao Conselho Municipal de Turismo de Guaratinguetá fica estabelecido o
prazo de 60 (sessenta) dias para a criação, composição e elaboração de seu
Regimento Interno, o qual deverá ser promulgado em forma de decreto municipal.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Artigo 15 Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, órgão controlador, captador e
liberador de recursos provenientes de órgãos públicos ou privados,
internacional, nacional, estadual e municipal, de acordo com a legislação,
assim constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município.
II - Pelos recursos provenientes do Programa Nacional de Municipalizaçào
de Turismo, estabelecido pelo Governo Federal através de seus órgãos próprios.
III - Pelos recursos provenientes de entidades não governamentais e de
outros órgãos públicos relacionados à área turística, federal, estadual ou
municipal.
IV - Pelos auxílios, contribuições, legados e doações que venham a ser
destinados.
V - Por recursos eventuais que lhe forem destinados, inclusive rendas
resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de dezembro de 1997.
FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO
Secretária Municipal da Administração
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº XXIX.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.