REVOGADA PELA LEI Nº 4.838/2018
LEI Nº 3.864, DE 07
DE JULHO DE 2006.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º,
DA LEI MUNICIPAL Nº 3.208 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art.
2º da Lei Municipal 3.208, de 15 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 2º O Conselho Municipal
de Turismo terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;
II - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
V - um representante da Rede Hoteleira/Restaurantes;
VI - um representante das Agências de Viagens;
VII - um representante dos Museus;
VIII - um representante dos Artesãos;
IX - um representante das Agremiações Carnavalescas;
X - um representante da Associação Agropecuária;
XI - um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Guaratinguetá;
XII - um representante de Guias e Monitores;
XIII - um representante das Associações de Bairro;
XIV - um representante do Serviço Autônomo de Águas, Esgotos e Resíduos de
Guaratinguetá - SAAEG;
XV - um representante dos Sindicatos Patronais; e
XVI - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores.”
“Artigo 2º O Conselho Municipal
de Turismo terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
II - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
IV - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
V - um representante da Rede Hoteleira/Restaurantes; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
VI - um representante das Agências de Viagens; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
VII - um representante dos Museus; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
VIII - um representante dos Artesãos; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
IX - um representante das Agremiações Carnavalescas; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
X - um representante da Associação Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XI - um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Guaratinguetá; (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016)
XII - um representante de Guias e Monitores; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XIII - um representante das Associações de Bairro; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XIV - um representante da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos
de Guaratinguetá; (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016)
XV - um representante dos Sindicatos Patronais; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XVI - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores; e (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XVII - um representante da Polícia Militar de
Guaratinguetá.” (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016)
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos sete dias do mês de julho de 2006.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR
Prefeito Municipal
WERALICE ALVES DA
CUNHA CORREA
Secretária Municipal
da Administração em Exercício
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XL.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.