REVOGADA PELA LEI Nº 4.838/2018

 

LEI Nº 3.208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, PARA OS FINS QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de Guaratinguetá, como órgão técnico de orientação e assessoramento à Municipalidade na área de Turismo, em questões referentes ao desenvolvimento turístico de Guaratinguetá.

 

Parágrafo Único. O Conselho terá uma diretoria executiva constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, escolhidos conforme artigo 3º, incisos I, II e III.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

V - um representante da Rede Hoteleira/Restaurantes; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

VI - um representante das Agências de Viagens; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

VII - um representante dos Museus; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

VIII - um representante dos Artesãos; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

IX - um representante das Agremiações Carnavalescas; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

X - um representante da Associação Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

XI - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

XII - um representante de Guias e Monitores; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

XIII - um representante das Associações de Bairro; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

XIV - um representante da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

XV - um representante dos Sindicatos Patronais; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

XVI - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores; e (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

XVII - um representante da Polícia Militar de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016) (Redação dada pela Lei nº 3.864/2006)

 

Artigo 3º O Corpo diretivo será composto por:

 

I - Presidente, que será eleito dentre os membros do corpo representativo do COMTUR em voto secreto pelos próprios membros na primeira reunião do COMTUR.

 

II - Vice-Presidente, também eleito por chapa vinculada ao Presidente da entidade.

 

III - Um Secretário que será designado pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. Para o mandato inaugural deverá a reunião mencionada no inciso I deste artigo, ser convocada pelo Prefeito Municipal em ambiente aberto ao público e com ampla divulgação do evento.

 

Artigo 4º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo: (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

I - assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas e programas direcionados ao desenvolvimento turístico municipal, bem como na elaboração e aperfeiçoamento dos planos diretores de turismo; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

II - proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município de Guaratinguetá, de forma a auxiliar o Poder Executivo na elaboração de seus planos de desenvolvimento turístico; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

III - recomendar a adoção de medidas e normas que visem proteger e preservar o Patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico do Município; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

IV - sugerir investimentos em áreas turísticas consideradas prioritárias; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

V - indicar critérios para concessão de estímulos governamentais, visando a expansão, modernização, organização e aumento do fluxo turístico no Município; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

VI - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

VII - recomendar a realização de exposições referentes à exploração de serviços turísticos no Município; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

VIII - Manter estreito intercâmbio com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

a) receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao planejamento turístico; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

b) auxiliar o Executivo Municipal na obtenção de recursos financeiros que assegurem o adequado desenvolvimento do turismo local. (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

IX - fomentar a consolidação de uma infra-estrutura empresarial competitiva para o Município, estabelecendo parcerias com a instituições privadas e entidades de classe; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

X - efetuar estudos e analisar propostas relativas à capacitação da mão-de-obra local, visando a geração de empregos e o aperfeiçoamento do atendimento aos turistas que vêm ao nosso Município; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

XI - auxiliar o Executivo Municipal na elaboração de um calendário anual de eventos turísticos; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

XII - propiciar condições de participação das pessoas portadoras de deficiência física na prática do turismo; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

XIII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pelo Poder Executivo, relativos à política turística municipal; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

XIV - elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, encarregado; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

a) da administração e movimentação contábil e financeira do Fundo Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

b) da celebração de contratos, convênios e financiamentos inerentes ao fomento turístico municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.057/2008)

 

Artigo 5º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes tornarem necessárias, por convocação do seu Presidente ou do Prefeito Municipal.

 

§ 1º As deliberações serão registradas em atas próprias e suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, tendo cada representante direito a voto e o Presidente somente em caso de empate.

 

§ 2º O COMTUR elaborará regimento interno próprio, regulamentando seu funcionamento.

 

§ 3º O mandato dos dirigentes e do Conselho, de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao do Chefe do Executivo.

 

§ 4º Os membros do COMTUR poderão ser substituídos caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou mediante solicitação das entidades ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente que a encaminhará ao Prefeito Municipal.

 

§ 5º O exercício de qualquer função no COMTUR não será remunerada, considerando-se como serviços públicos relevantes.

 

Artigo 6º Compete ao Presidente do COMTUR:

 

a) Representar o COMTUR em todas as suas relações com terceiros, inclusive em juízo e extrajudicialmente.

b) Dar posse aos membros do COMTUR.

c) Abrir, orientar e encerrar as reuniões.

d) Proferir o voto de desempate.

e) Proferir despachos de expediente e fazer cumprir as deliberações emanadas do próprio órgão.

 

Parágrafo Único. Ao Vice-Presidente caberá a sucessão imediata do Presidente em casos de ausência e de vacância.

 

Artigo 7º Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:

 

a) Definir a pauta das reuniões com o Presidente.

b) Elaborar a ata.

c) Organizar arquivos e controles.

d) Prover todas as necessidades burocráticas.

e) Gerir a Secretaria.

 

Artigo 8º Compete aos membros do COMTUR:

 

a) Levantar ou relatar assuntos do COMTUR.

b) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou região.

c) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente de entidade.

d) Votar nas decisões do COMTUR.

e) Constituir Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado.

 

Artigo 9º O suplente terá direito à palavra na presença do titular e direito a palavra e voto na ausência daquele.

 

Artigo 10 As sessões do COMTUR serão abertas ao público, sendo devidamente divulgadas.

 

Artigo 11 O COMTUR poderá permitir em suas reuniões a presença de convidados especiais com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus membros.

 

Artigo 12 A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como, cederá funcionários e materiais que garantam o bom desempenho de suas funções.

 

Artigo 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeitura “ad referendum” do Conselho.

 

Artigo 14 Ao Conselho Municipal de Turismo de Guaratinguetá fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a criação, composição e elaboração de seu Regimento Interno, o qual deverá ser promulgado em forma de decreto municipal.

 

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Artigo 15 Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, órgão controlador, captador e liberador de recursos provenientes de órgãos públicos ou privados, internacional, nacional, estadual e municipal, de acordo com a legislação, assim constituído:

 

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município.

 

II - Pelos recursos provenientes do Programa Nacional de Municipalizaçào de Turismo, estabelecido pelo Governo Federal através de seus órgãos próprios.

 

III - Pelos recursos provenientes de entidades não governamentais e de outros órgãos públicos relacionados à área turística, federal, estadual ou municipal.

 

IV - Pelos auxílios, contribuições, legados e doações que venham a ser destinados.

 

V - Por recursos eventuais que lhe forem destinados, inclusive rendas resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de dezembro de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

Secretária Municipal da Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.