LEI Nº 1.844, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL A
DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dependentes do funcionário
municipal, aposentado ou não, que falecer, após dois (2) anos de efetivo
exercício, terão direito à Pensão Mensal equivalente a uma importância
calculada na forma do artigo seguinte.
Art. 2º O valor do benefício inicial de pensão
por morte será igual: (Redação
dada pela Lei n° 4396/2012)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou (Redação
dada pela Lei n° 4396/2012)
II - ao valor
da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito. (Redação
dada pela Lei n° 4396/2012)
Art. 3º Consideram-se dependentes do
funcionário, para percepção da Pensão Mensal: (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido; (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
II - os pais; e (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 1º A existência de dependente de quaisquer
das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes
seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 2º O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração escrita do funcionário e desde que,
economicamente dependente. (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o funcionário, de acordo
com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 4º A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 5º Mediante declaração escrita do funcionário, os dependentes do item III
podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou a pessoa
designada na forma do § 4º salvo se existir filho com direito às prestações.
Art. 4º Fica expressamente revogado o artigo
356 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.218, de 13.04.71 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
aos dezesseis dias do mês de setembro de 1985.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVII.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.