LEI Nº 4208, DE 02 DE MARÇO DE 2010

 

Altera o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.844, de 16 de setembro de 1985, que dispõe sobre alteração do Quadro de Pessoal da Câmara e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.844, de 16 de setembro de 1985, que dispõe sobre alteração do Quadro de Pessoal da Câmara e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º Consideram-se dependentes do funcionário, para percepção da Pensão Mensal:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais; e

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º A existência de dependente de quaisquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do funcionário e desde que, economicamente dependente.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, matém união estável com o funcionário, de acordo com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal.

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de março de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0001-2010, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.