LEI Nº 4.396, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2012
ALTERA
O ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.844, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
O art. 2º, da Lei Municipal nº
1.844, de 16 de setembro de 1985, que dispõe sobre alteração do Quadro de
Pessoal da Câmara e dá outras providências, passa a vigorar, na sua
integralidade, com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor do benefício inicial de pensão por morte será igual:
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2012.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR
Prefeito Municipal
DAIRO BARBOSA DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração
Projeto de
Lei Legislativo nº 0025-2012, de autoria da Mesa Diretora.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n.º XLVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.