LEI Nº 4.396, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

 

ALTERA O ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.844, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985.

                                 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.844, de 16 de setembro de 1985, que dispõe sobre alteração do Quadro de Pessoal da Câmara e dá outras providências, passa a vigorar, na sua integralidade, com a seguinte redação:

 

Art. 2º O valor do benefício inicial de pensão por morte será igual:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2012.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0025-2012, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.