REVOGADA
PELA LEI Nº 1.308/1973
LEI Nº 170, DE 17 DE JUNHO DE 1952
DISPÕE SOBRE A
CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS.
O Prefeito Municipal
de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo mandará uniformizar, em cada via
pública, a construção dos passeios, mediante a fixação de padrões que serão
organizados pela Diretoria de Obras e Serviços Públicos (DOSP). (Revogado pela Lei nº 983/1966)
Art. 2º Os passeios antigos, de pedra ou material inadequado à
execução dos padrões criados por força do disposto nesta Lei, serão
substituídos por novos, por iniciativa dos proprietários e as suas expensas.
Art. 3º Os proprietários deverão iniciar a obra de construção ou
substituição dentro em 30 dias da notificação, prorrogáveis pelo Prefeito por
causa justa.
§ 1º Os passeios que não forem construídos ou substituídos,
decorrido o prazo da notificação, sê-lo-ão pela Prefeitura, que cobrará aos
proprietários na forma da lei o custo de construção, acrescido de vinte por
cento (20%).
Art. 4º Para a entrada de veículo no interior do prédio, não
serão admitidas depressões que incomodem os transeuntes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 17 de junho de 1952.
ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada
na Prefeitura Municipal na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.