REVOGADA PELA LEI Nº 1.308/1973

 

LEI Nº 170, DE 17 DE JUNHO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo mandará uniformizar, em cada via pública, a construção dos passeios, mediante a fixação de padrões que serão organizados pela Diretoria de Obras e Serviços Públicos (DOSP). (Revogado pela Lei nº 983/1966)

 

Art. 2º Os passeios antigos, de pedra ou material inadequado à execução dos padrões criados por força do disposto nesta Lei, serão substituídos por novos, por iniciativa dos proprietários e as suas expensas.

 

Art. 3º Os proprietários deverão iniciar a obra de construção ou substituição dentro em 30 dias da notificação, prorrogáveis pelo Prefeito por causa justa.

 

§ 1º Os passeios que não forem construídos ou substituídos, decorrido o prazo da notificação, sê-lo-ão pela Prefeitura, que cobrará aos proprietários na forma da lei o custo de construção, acrescido de vinte por cento (20%).

 

Art. 4º Para a entrada de veículo no interior do prédio, não serão admitidas depressões que incomodem os transeuntes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 17 de junho de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura Municipal na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.