LEI
Nº 1.308, DE 29 DE AGOSTO DE 1973
CRIA O FUNDO DE
CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO – FUNCOC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criado o Fundo de Custeio de Construções e Conservação – FUNCOC –
destinado ao custeio integral das obras de construção e conservação de muros e
passeios, no Município.
§ 1º Os
recursos do FUNCOC aplicar-se-ão, também, na limpeza de terrenos baldios, na
remoção de entulhos e na apreensão de animais encontrados nas vias públicas.
§ 2º As
despesas decorrentes das obras e serviços previstos nesta Lei, se custeadas com
recursos do FUNCOC, a ele serão reembolsadas.
Artigo 2º Para
os efeitos desta Lei, as obras de que trata o Artigo anterior, ficam
classificadas em três (3) tipos, a saber:
I – De responsabilidade do
proprietário do imóvel, particular ou público;
II – De responsabilidade do
concessionário de serviço público, se resultante de dano provocado pela
execução do serviço concedido;
III – De responsabilidade do
Município, se em próprio de seu domínio ou que esteja sob sua guarda.
§ 1º As
obras de construção e conservação de muros e passeios consistirão em:
a) fechamento do alinhamento dos
terrenos não edificados, em toda a extensão confrontante com logradouro
público, por muros de tijolos de alvenaria ou placas de concreto pré-fundidas,
com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), revestidos de
argamassa, quando de tijolos, e pintados;
a) fechamento do alinhamento dos terrenos não edificados em toda
extensão confrontantes com logradouro público, por muros de tijolos de Alvenarias ou placas de concreto
pré-fundidas, com altura de 1,00m (um metro) revestidos de argamassa, quando de
tijolos e pintados. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)
b) conservação ou restauração da
estrutura desses muros, e da argamassa de seu revestimento;
c) renovação da pintura desses
muros, de dois em dois anos, quando sua aparência ou desgaste não exigirem
renovação em tempo menor;
d) passeios fronteiriços aos terrenos
edificados ou não, em toda a extensão de seu alinhamento com logradouro
público, na largura compreendida entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio
de sarjeta, que terão pisos de tijolos revestidos
de argamassa de cimento, lajes de concreto, ladrilhos hidráulicos ou
semelhantes, sem saliências ou depressões, cujo nível obedecerá aos índices
fixados pela Prefeitura;
d) passeios fronteiriços aos terrenos edificados ou não, em toda a
extensão de seu alinhamento, com logradouro público, na largura compreendida
entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio de sarjetas, que terão pisos de
ladrilhos hidráulicos padronizados ou de tijolos, revestidos de argamassas de
cimento ou semelhantes, segundo critério do Poder Executivo, sem saliência ou
depressões, cujo nível obedecerá aos índices fixados pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)
e) conservação dos materiais de
acabamento ou revestimento desses pisos.
§ 2º Os
serviços de limpeza de terrenos baldios e de remoção de entulhos, a que se
refere o parágrafo único do Artigo 1º, desta Lei, são:
a) os de responsabilidade do
proprietário do terreno não edificado, situado na zona urbana, no que se refere
à limpeza de terrenos baldios;
b) os de responsabilidade do
empreiteiro ou encarregado de obra de demolição, reforma ou construção, dentro
da área urbana, no que se refere à remoção de entulhos;
c) os de responsabilidade do
proprietário do imóvel situado na área urbana, quando as obras de demolição,
reforma ou construção, forem feitas por sua administração direta, no que se
refere à remoção de entulhos.
§ 3º Para
os efeitos desta Lei, os serviços de limpeza de terrenos baldios e a remoção de
entulhos, consistirão em:
a) corte, rente ao chão, de mato
ou arbustos nativos, em terrenos não edificados situados na área urbana, pelo
menos uma vez por ano, se o crescimento dessa vegetação não exigir cortes mais
constantes;
b) poda de galhos de árvores de
maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças ou lindeiras à rede de
transmissão elétrica e de telefonia, e no serviço de iluminação pública;
c) remoção de dejetos ou materiais
residuais de qualquer natureza, possam estimular a criação de insetos noviços
ou a exalação de maus odores;
d) remoção de entulhos, restos de
demolição ou reformas, ou restos de materiais de construção lançados ou
abandonados na via pública;
e) remoção de entulhos ou restos
de materiais de construção lançados ou abandonados em terrenos não edificados,
quando de má aparência.
§ 4º As
obrigações criadas nesta Lei são de responsabilidade do proprietário do imóvel,
nas obras de demolição, reforma ou construção, quando executados por
empreiteiros ou encarregados, no que se refere à remoção de entulhos.
Artigo 3º Se
o terreno, edificado ou não, estiver situado em logradouro pavimento ou
delimitado por meio-fio de sarjeta, os prazos para a execução das obras ou
serviços de responsabilidade do proprietário serão os seguintes, contados a
partir da data da intimação:
I – De 30 (trinta) dias, para a
construção ou conservação do passeio;
II – De 60 (sessenta) dias, para
as obras relativas a muro, ou a muro e passeio conjuntamente;
III – De 5 (cinco) dias, para os
serviços de limpeza dos terrenos baldios;
IV – De 24 (vinte e quatro) horas,
pra a remoção de entulhos.
§ 1º Se o imóvel estiver situado em logradouro não pavimentado
ou ainda não delimitado por meio-fio de sarjeta, a intimação só será expedida
após a realização de uma ou outra melhoria.
§ 1º Se o imóvel estiver situado em logradouro não pavimentado ou ainda
não delimitados por meio fio de sarjeta, a intimação só será expedida com os
prazos em dobro. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)
Artigo 4º Se
as obras não forem executadas dentro dos prazos estabelecidos no Artigo
anterior, a Prefeitura poderá fazê-las, cobrando, neste caso, do proprietário
do imóvel, as respectivas despesas acrescidas de:
a) 50% (cinqüenta por cento), a
título de gastos de administração, se as obras se referirem a construção ou
conservação de muros ou de passeio;
b) 100% (cem por cento), a título
de gastos de administração, pela execução dos serviços relativos à limpeza de
terrenos baldios ou de remoção de entulhos.
§ 1º O
débito não pago dentro de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação,
fica acrescido de 20% (vinte por cento), sujeito o montante à correção
monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais porventura
existentes.
§ 2º Em casos excepcionais, a requerimento do responsável, desde
que comprovada a sua incapacidade contributiva, o débito poderá ser parcelado
para pagamento em até 10 (dez) meses, com acréscimo de juros à razão de 1% (um
por cento) ao mês.
§ 2º Em casos excepcionais, o requerimento do responsável, desde que
comprovado a sua incapacidade contributiva, o débito poderá ser parcelado para
pagamento em até 10 (dez) meses, com acréscimo de juros a razão de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº
1492/1978)
§ 3º O
atraso no recolhimento do débito sujeitará, ainda, o proprietário do imóvel, às
penalidades cominadas no Código Tributário Municipal.
Artigo 5º No caso de próprios do Município, ou que estejam sob sua
guarda, os serviços a que se refere esta Lei serão executados, diretamente,
pela Prefeitura ou por terceiros, mediante concorrência pública, com recursos
provenientes do Fundo ora instituído.
Artigo 5º No caso de próprios do Município, ou que estejam sob sua guarda, os
serviços a que se refere esta Lei serão executados, diretamente, pela
Prefeitura ou por terceiros, mediante licitação pública, com recursos
provenientes do Fundo ora instituído. (Redação dada pela Lei nº
1492/1978)
§ único –
Em se tratando de construção ou conservação de muros e passeios danificados por
concessionário de serviço público, fica o mesmo obrigado a executar as
necessárias obras dentro de 30 (trinta) dias, a contar do término dos
respectivos trabalhos, sob as penas previstas nesta Lei e demais cominações do
Código Tributário.
Artigo 6º As
intimações e notificações de que trata esta Lei serão enviadas ou entregues no
mesmo endereço para que são remetidos os avisos referentes aos Impostos Predial
ou Territorial Urbano, podendo, quando necessário, ser procedidas através de
breve edital publicado no “Jornal Oficial” do Município.
Artigo 7º Nos
editais relativos a contratos de pavimentação, reconstrução, capeamento,
recapeamento ou serviços preparatórios de pavimentação de via e logradouros
públicos, firmados a partir da publicação desta Lei, poderão ser incluídos os
serviços de construção ou conservação de muros e passeios, ficando os encargos
decorrentes à conta do Fundo ora criado.
Artigo 8º A
Prefeitura não expedirá “Habite-se” para qualquer prédio localizado na zona
urbana do Município, se o seu proprietário não houver executado, de acordo com
as especificações da letra “d”, do Parágrafo 1º, do Artigo 2º, desta Lei, as
obras de construção do passeio fronteiriço ao imóvel edificado.
Artigo 9º Em
caso de manifesto interesse público, a execução das obras ou serviços, de que
trata esta Lei, poderá ser feita pela Prefeitura, ou, mediante licitação, por
terceiros, independentemente de intimação do proprietário, cobrando-se deste
apenas o custo à base de apropriação.
Artigo 10 O FUNDO de que trata esta Lei será, inicialmente,
constituído pela importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para o que
fica o Executivo autorizado a abrir o crédito necessário, de igual valor, que
será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação.
Artigo 10 O FUNDO de que trata esta Lei será, inicialmente, constituído pela
importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para o que fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito necessário, de igual valor, que será
coberto com recursos provenientes de reserva da contingência do Orçamento
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)
§ 1º As
despesas com a execução da presente Lei, nos exercícios seguintes, correrão por
conta de verbas orçamentárias próprias, as quais não poderão, em hipótese
alguma, ter aplicação diversa.
§ 2º Os
valores arrecadados, seus adicionais e multas, decorrentes da execução desta
Lei, bem como os provenientes da venda de animais apreendidos em logradouros
públicos, serão recolhidos e adicionados ao valor do FUNCOC.
Artigo 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, principalmente as Leis nº 170, de
17.6.52; nº 912, de 10.1.66; nº 983, de 17.12.66; e nº
1.045, de 3.5.68.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e nove de agosto de 1973
P.M. de Guaratinguetá, 29 de
agosto de 1973.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro de leis
municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Sec. de Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.