REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR N° 55/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 23 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, AOS IMÓVEIS LOCADOS OU CEDIDOS ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS QUE ESPECIFICA.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
art. 3º, da Lei
Complementar nº 48, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de
isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos
imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A
concessão do benefício a que se refere o caput do art. 1º, dependerá de
requerimento da entidade religiosas interessada junto à Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Guaratinguetá."
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal da
Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de outubro de
dois mil e vinte e um.
GRACIANO ARILSON DOS
SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
Projeto de Lei
Complementar Legislativo nº 0001-2021, de autoria do Vereador Marcio Almeida.
Publicada, nesta
Câmara, na data supra.
JEFERSON FELIPPE DOS
SANTOS
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.