LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A ementa da Lei Complementar nº 48, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  

 “Dispõe sobre a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica.”

 

Art. 2° O art. 1°, da Lei Complementar nº 48, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1°  Conforme § 1°-A do Art. 156 da Constituição Federal do Brasil, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, não deve incidir sobre templos de qualquer culto, enquanto comprovadamente perdurar a situação fática dos imóveis que estiverem comprovadamente locados ou cedidos a qualquer título aos templos de qualquer culto, onde são realizadas as celebrações religiosas, as formações humano religiosas e reuniões administrativas, bem como as dependências que servem diretamente aos fins religiosos da instituição.”

 

Art. 3° O art. 2°, da Lei Complementar nº 48, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 2° Para concessão do benefício a que se refere ao Art. 1°, a entidade religiosa deverá apresentar, a qualquer tempo, cópia legível do contrato de locação ou cessão firmado, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade religiosa locatária ou cessionária.”

 

Art. 4° O art. 5°, da Lei Complementar n° 48, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5° O benefício, a que se refere o Art. 1º, será imediatamente revogado quando constatado que o pedido para obtenção do mesmo foi instruído com documentos inidôneos ou de que nele constam informações falsas ou incorretas, sem prejuízos da responsabilidade civil e criminal.”

 

Art. 5° Ficam revogados os arts, 3°, e , da Lei Complementar n° 48, de 10 de outubro de 2019, alterada pela Lei Complementar n° 53, de 23 de outubro de 2021, uma vez que são incompatíveis com a norma vigente.

 

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, principalmente a Lei Complementar n° 53, de 23 de outubro de 2021

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Complementar Legislativo n° 0001-2022, de autoria do Vereador Márcio Almeida Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.