O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A ementa da Lei Complementar nº 48, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica.”
Art. 2° O art. 1°, da Lei Complementar nº 48, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O art. 2°, da Lei Complementar nº 48, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° O art. 5°, da Lei Complementar n° 48, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Ficam revogados os arts, 3°, 4° e 6°, da Lei Complementar n° 48, de 10 de outubro de 2019, alterada pela Lei Complementar n° 53, de 23 de outubro de 2021, uma vez que são incompatíveis com a norma vigente.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, principalmente a Lei Complementar n° 53, de 23 de outubro de 2021.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
Projeto de Lei Complementar Legislativo n° 0001-2022, de autoria do Vereador Márcio Almeida Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.