LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica.

 

Dispõe sobre a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2022)

                   

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto perdurar a situação fática, os imóveis que estiverem comprovadamente locados ou cedidos, a qualquer título, aos templos religiosos de qualquer culto, onde são realizadas as celebrações religiosas, as formações humano religiosas e reuniões administativas, bem como as dependências que servem diretamente aos fins religiosos da instituição.

 

Art. 1°  Conforme § 1°-A do Art. 156 da Constituição Federal do Brasil, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, não deve incidir sobre templos de qualquer culto, enquanto comprovadamente perdurar a situação fática dos imóveis que estiverem comprovadamente locados ou cedidos a qualquer título aos templos de qualquer culto, onde são realizadas as celebrações religiosas, as formações humano religiosas e reuniões administrativas, bem como as dependências que servem diretamente aos fins religiosos da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2022)

 

Art. 1° Conforme § 1°-A do Art. 156 da Constituição Federal do Brasil, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, não deve incidir sobre templos de qualquer culto, enquanto comprovadamente perdurar a situação fática dos imóveis que estiverem comprovadamente locados ou cedidos a qualquer título aos templos de qualquer culto, onde são realizadas as celebrações religiosas, as formações humano religiosas e reuniões administrativas, bem como as dependências que servem diretamente aos fins religiosos da instituição, tais como as casas pastorais e similares relacionados com a finalidade essenciais das entidades. (Redação dada pela Lei Complementar n° 61/2024)

 

Parágrafo único. A isenção tratada no caput não dispensa as obrigações acessórias.

 

Art. 2º Para a concessão do benefício a que se refere o caput do art. 1º, a entidade religiosa deverá preencher os seguintes requisitos:

 

Art. 2° Para concessão do benefício a que se refere ao Art. 1°, a entidade religiosa deverá apresentar, a qualquer tempo, cópia legível do contrato de locação ou cessão firmado, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade religiosa locatária ou cessionária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2022)

 

I – apresentar cópia legível do contrato de locação ou cessão firmado, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em nome da entidade religiosa locatária ou cessionária;

 

II – apresentar o comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e

 

III – apresentar termo de responsabilidade, firmado por seu responsável legal, acerca da destinação exclusiva do imóvel ao exercício de atividade com fins religiosos.

 

Art. 3º A concessão do benefício a que se refere o caput do art. 1º, dependerá de requerimento anual da entidade religiosa junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, a ser formulado até o último dia útil do mês de novembro, sob pena de perda do benefício no ano em exercício.

 

Art. 3º A concessão do benefício a que se refere o caput do art. 1º, dependerá de requerimento da entidade religiosas interessada junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 55/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2021)

 

Art. 4º O representante legal da entidade religiosa beneficiária, mencionado no caput do art. 1º e no inciso III, do art. 2º, ficará obrigado a comunicar à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá sobre a extinção do contrato de locação, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 55/2022)

 

Art. 5º A isenção, a que se refere o caput do art. 1º, será imediatamente revogada quando constatado que o pedido para a obtenção do benefício foi instruído com documentos inidôneos ou de que nele constam informações falsas ou incorretas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 5° O benefício, a que se refere o Art. 1º, será imediatamente revogado quando constatado que o pedido para obtenção do mesmo foi instruído com documentos inidôneos ou de que nele constam informações falsas ou incorretas, sem prejuízos da responsabilidade civil e criminal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2022)

 

Art. 6º O Decreto que regulamentará a presente Lei será expedido pelo Poder Executivo Municipal e publicado, no prazo máximo de trinta dias, após a data da publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 55/2022)

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.