LEI Nº 1375, DE 24 DE ABRIL DE 1975
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO
DE TERRENO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE LOCAL DO I.N.P.S.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a
alienar, por doação, ao Instituto Nacional de Previdência Social, INPS, o
imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal situado à margem da avenida da
Fraternidade, com área de 3.600,00m² (três ml e seiscentos metros quadrados), com
as seguintes confrontações e limites: a linha demarcatória parte de um marco
fixado de acordo com as disposições do decreto municipal número 1409/74 até a
distância de 240,00m (duzentos e quarenta metros) e a longo da avenida da
Fraternidade, deflete à direita, em ângulo de 90º (noventa graus), até atingir
a distância de 34,00m (trinta e quatro metros), fixado, nesse ponto, o marco
inicial da divisa do polígono, localizado na linha de testada de toda a área
loteável ao longo da referida avenida, como ponto “A2”; do ponto “A2” deflete à
esquerda em ângulo externo de 90º (noventa graus) e segue ao longo da Avenida
da Fraternidade, numa distância de 75,00m (setenta e cinco metros), até
encontrar o ponto “A3”; desse ponto, defletindo à direita, em ângulo externo de
90º (noventa graus), segue por uma reta e numa distância de 48,00m (quarenta e
oito metros) até encontrar o ponto “B3”; desse ponto, defletindo novamente á
direita, em ângulo externo de 90º (noventa graus), segue por uma reta e numa
distância de 75,00m (setenta e cinco metros), até encontrar o ponto “B2”; desse
ponto “B2”, deflete à direita, em ângulo externo de 90º (noventa graus) e segue
em demanda ao alinhamento com a Avenida da Fraternidade, até encontrar o ponto
“A2”, por uma reta de 48,00m (quarenta e oito metros), encerrando a área.
Artigo 2º A área referida no artigo anterior
será destinada à construção da Sede da Agência local do Instituto Nacional de
Previdência Social, INPS, e para instalação de seus demais serviços.
Artigo 3º Ao imóvel, alienado ao donatário,
não poderá ser dada destinação diferente da prevista nesta Lei, dentro dos
primeiros 5 (cinco) anos contados da data da escritura de doação.
Artigo 4º A construção do prédio, referida
no Artigo 2º, desta Lei, deverá obedecer os padrões aprovados pela Prefeitura.
Artigo 5º O não atendimento, pelo donatário,
dos objetivos desta Lei, dento do prazo de cinco anos, contados da data da
escritura de doação, motivará a reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal,
defesa qualquer indenização.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando expressamente as Leis
números 1243/71 e 1267/72, e demais
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 24 de abril de 1975.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.