REVOGADA PELA LEI Nº 1.308/1973
LEI
Nº 1.045, DE 03 DE MAIO DE 1968
DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE VEDO E CALÇADAS JUNTO AOS TERRENOS BALDIOS.
O Presidente da Câmara Municipal de
Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A
Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam obrigados os
proprietários de terrenos, dentro do perímetro urbano, a construir, defronte a
seus imóveis, calçadas para transito de pedestres, bem como são obrigados a
construir vedos aos terrenos, seja em alvenaria ou em placas de concreto.
Artigo 2º A exigência contida
no artigo 1º, no que concerne a construção de vedos, obrigará apenas aos proprietários
cujos imóveis localizados em vias ou logradouros dotados de todos os
melhoramentos públicos, não contenham qualquer edificação residencial.
Parágrafo único – Entendem-se por
melhoramentos públicos os seguintes:
a) energia elétrica;
b) água;
c) esgoto;
d) calçamento.
Artigo 3º Cento e cinqüenta
(150) dias após a vigência desta Lei, os proprietários deverão iniciar as obras
exigidas no artigo 1º.
Parágrafo único – Até noventa (90)
dias da vigência desta Lei, deverá a Prefeitura, pela sua repartição
competente, expedir os avisos a todos os proprietários abrangidos, a fim de que
possam cumprir sua obrigação no prazo fixado no caput deste artigo.
Artigo 4º O não atendimento,
pelos proprietários do disposto nesta Lei, implicará na execução pela Prefeitura
das obras necessárias, as quais serão cobradas com acréscimo de multas,
prevista e permitidas pela legislação vigente.
Parágrafo único – Aos proprietários
que provem falta de recursos financeiros para executar as obras a que são
obrigados, será concedido o financiamento, pela Prefeitura, das despesas com a
execução em parcelas a serem arbitradas pelo Prefeito, de acordo com o
interessado.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos três dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e
oito.
GERMANO
A. FIGUEIREDO
Presidente
da Câmara
LUIZ
DE OLIVEIRA FRANÇA
1º
Secretário “ad hoc”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.