O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica a Mesa Diretora da
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá autorizada a conceder
cartão-alimentação (cartão magnético) a servidores do seu Quadro de Pessoal,
ocupantes dos cargos públicos de que trata o art.
5º, da Resolução nº 665, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a
reestruturação do Plano de Cargos e Empregos da Câmara Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá.
§ 1º O valor do cartão-alimentação de
que trata o caput será de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º O vale-alimentação será
parcialmente subsidiado pela Câmara Municipal e concedido nas seguintes
condições:
I – o valor de
participação do servidor será descontado em folha de pagamento na razão de 1%
(um por cento) de sua remuneração mensal, limitado a 20% (vinte por cento) do
valor do benefício; e
II – o vale ora instituído
tem natureza indenizatória, não constituindo verba salarial e não integrará,
para nenhum efeito, o salário ou remuneração percebida pelo servidor.
Art. 1º Fica a Mesa Diretora da
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá autorizada a conceder
cartão-alimentação (cartão magnético) a servidores do seu Quadro de Pessoal. (Redação dada pela Resolução n° 711/2024)
§ 1º O valor do cartão-alimentação de
que se trata o caput será previsto em acordo coletivo de trabalho e na sua
ausência será aplicado o último valor concedido, bem como as regras para sua
concessão. (Redação dada pela Resolução n°
711/2024)
§ 2º O vale ora instituído tem
natureza indenizatória, não constituindo verba salarial e não integrará, para
nenhum efeito, o salário ou remuneração percebida pelo servidor. (Redação dada pela Resolução n° 711/2024)
Art. 2º Da mesma forma, será fornecido o cartão-alimentação (cartão magnético) ao servidor afastado por motivo de acidente de trabalho, doença, licença-maternidade, licença-prêmio, licença por motivo de doença em pessoa da família e férias.
Art. 3º Nos casos em que o servidor passar a perceber benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, o desconto previsto no inciso I, do § 2º, do art. 1º ficará suspenso, sendo que o montante total devido será descontado do servidor quando de seu retorno, limitado o desconto a 5% (cinco por cento) do salário líquido mensal do interessado, até a satisfação do débito.
Parágrafo único. Nos casos de afastamento definitivo, o saldo devedor será descontado das verbas rescisórias.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada ao Poder Legislativo, no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte.
MARCOS EVANGELISTA DA
SILVA RODRIGUES
PRESIDENTE DA CÂMARA EM EXERCÍCIO
Projeto de Resolução nº 0001-2020, de autoria da Mesa Diretora
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
CYNTIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO
DIRETORA DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.