RESOLUÇÃO Nº 489, DE 28 DE JUNHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.

 

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O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Artigo 1º A Jornada Semanal de Trabalho dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Guaratinguetá, de que tratam os artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 3.426, de 18 de abril de 2000, obedecerá os seguintes horários, inclusive nos meses de recesso legislativo: (Revogado pela Lei nº 3910/2007)

 

De Segunda às Sextas-feiras:

Período

Entrada

Saída

Manhã

08:00 h

11:00 h

Tarde

13:00 h

18:00 h

 

§ 1º Os Servidores que desempenham as funções de Manutenção e de Serviços Gerais terão a Jornada Semanal de Trabalho fixada da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 3910/2007)

 

De Segunda às Sextas-feiras:

Período

Entrada

Saída

Manhã

07:00 h

11:00 h

Tarde

13:00 h

17:00 h

 

§ 2º Os Servidores que desempenham as funções de Vigilância, deverão obedecer à Jornada de Trabalho própria, segundo escala fixada pelo Encarregado de Serviços Gerais. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)

 

§ 3º Os Servidores de que tratam esta Resolução registrarão diariamente o ponto, através de sistema mecânico, exceto os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento, que o farão diariamente em livro próprio que ficará à disposição na Diretoria Administrativa. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)

 

Artigo 2º Nos dias úteis, só por ato do Presidente da Câmara poderá ser suspenso o expediente.

 

Artigo 3º O Servidor sofrerá desconto em seu vencimento ou remuneração diária, equivalente a meia hora, quando comparecer ao serviço dentro de meia hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar dentro da última meia hora, executando-se a meia hora que recair em período de compensação de horas, devidamente autorizado pelo superior hierárquico. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)

 

§ 1º A título excepcional e não sucessivo, tendo em vista o interesse da Administração e, a critério do superior hierárquico, é facultado ao Servidor compensar, em entrada antecipada ou saída prorrogada, nunca durante o horário de almoço, o período de trabalho que, até o máximo de 15 (quinze) minutos, deixar de ser registrado normalmente no cartão de ponto. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)

 

§ 2º É vedado o registro do ponto após a meia hora seguinte à marcada para o início do expediente ou antes da última meia hora, sem que haja autorização por escrito do superior hierárquico, a qual deverá ser entregue ao Encarregado dos Servidores do Setor de Pessoal, o que não impedirá que seja efetuado o equivalente desconto no vencimento ou remuneração diária, salvo a exceção prevista no artigo 3º. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)

 

Artigo 4º Os Servidores que, em virtude de convocação para prestação de serviços da Câmara, excederam o horário normal de expediente, poderão fazer a compensação das horas excedentes, de acordo com o Contrato Individual de Compensação de Jornada de Trabalho, conforme minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução.

 

Parágrafo único – Fica estabelecido que para cada hora que o Servidor exceder o horário normal de expediente, nos termos do “caput” deste artigo, a compensação se fará na proporção de uma hora e meia.

 

Artigo 5º Fica criado o dia “ponte”, assim entendido o dia situado entre períodos de descanso, ou seja, aquele que decorre da existência de um feriado próximo ao início ou final de semana, entremeado por um dia útil. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)

 

Parágrafo único – O dia “ponte” será compensado por todos os Empregados/Servidores conforme escala de compensação a ser elaborada pela Seção de Pessoal. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)

 

Artigo 6º Em caráter excepcional, fica o Presidente da Câmara autorizado a alterar o horário necessário ao atendimento da situação emergencial, reduzindo, se for o caso, o horário de almoço de duas para uma hora.

 

Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e um.

 

ANTONI GILBERTO FILIPPO FERNANDES JÚNIOR

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Projeto de Resolução nº 04/2001 de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicada nesta Câmara na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.