LEI Nº 3910, DE 05 DE MARÇO DE 2007

 

Estabelece disposições sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal de GuaratinguetÁ e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A jornada semanal de trabalhos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Guaratinguetá, obedecerá aos seguintes horários, inclusive nos meses de recesso legislativo:

 

De segunda às sextas-feiras:

 

Período

Entrada

Entrada

1° Período

08:00 h

11:00 h

2° Período

13:00 h

18:00 h

 

§ 1° Os servidores ocupantes do emprego de Agente Operacional ou do cargo de Agente de Serviços, de Transporte e Comunicações, que desempenhem função de Serviços Gerais, terão as seguintes jornadas de trabalho, para as quais serão escalados pelo Chefe de Divisão de Serviços de Apoio Operacional, de acordo com as necessidades da Casa:

 

I - Às segundas, quartas e sextas-feiras:

 

JORNADA I - A

Período

Entrada

Entrada

1° Período

07:00 h

11:00 h

2° Período

12:00 h

16:00 h

 

 

JORNADA I - B

Período

Entrada

Entrada

1° Período

07:00 h

10:00 h

2° Período

11:00 h

16:00 h

 

JORNADA I - C

Período

Entrada

Entrada

1° Período

10:00 h

14:00 h

2° Período

15:00 h

19:00 h

 

II - Às terças e quintas-feiras:

 

JORNADA II - B

Período

Entrada

Entrada

1° Período

11:00 h

15:00 h

2° Período

16:00 h

20:00 h

 

§ 2° Os servidores ocupantes do emprego de Agente Operacional ou do cargo de Agente de Serviços, de Transporte e Comunicações, que desempenham função de vigilância deverão obedecer à Jornada de Trabalho própria, segundo escala fixada pelo Chefe de Divisão de Apoio Operacional.

 

§ 3° Os servidores referidos no caput deste artigo, inclusive os que se encontrem em regime de comissão, registrarão diariamente o ponto, através de sistema mecânico ou informatizado.

 

Artigo 2° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos horários.

 

§ 1° Os atrasos que excederem à hipótese de tolerância prevista no caput deste artigo, poderão, até o número máximo de duas ocorrências mensais, ser compensados pelo servidor faltoso, que desde que:

 

I - Apresente prévia justificativa para tal atraso;

 

II - Entenda, seu superior hierárquico, que a justificativa apresentada é plausível e que a pretendida compensação não trará prejuízos para o bom andamento dos trabalhos da Casa;

 

III - A compensação se efetue no mesmo dia em que se observou o atraso, nunca, porém, no horário de intervalo entre o primeiro e o segundo período da jornada de trabalho do servidor faltoso.

 

§ 2° Até o número máximo de duas ocorrências mensais, será permitido que o servidor antecipe sua saída, em qualquer dos períodos de sua jornada de trabalho, desde que:

 

I - Apresente prévia justificativa para tal antecipação;

 

II - Entenda, seu superior hierárquico, que a justificativa apresentadas é plausível e que a pretendida compensação não trará prejuízos para o bom andamento dos trabalhos da Casa;

 

III - A saída antecipada seja compensada no mesmo dia, nunca no intervalo entre o primeiro e o segundo período da jornada de trabalho do servidor.

 

Artigo 3° Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior, bem como no artigo 4°, da Resolução n° 489, de 28 de junho de 2001, o servidor que não observar os horários de entrada e de saída de cada um dos períodos das jornadas de trabalho da Câmara, fixadas nesta Resolução, perderá a remuneração relativa àquele dia.

 

Artigo 4° É vedado:

 

I - Atrasar em mais de dez minutos a marcação do ponto, por ocasião do término das atividades laborais, em qualquer dos períodos da jornada de trabalho;

 

II - Antecipar em mais de dez minutos a marcação do ponto, por ocasião do início das atividades laborais, em qualquer dos períodos da jornada de trabalho.

 

Parágrafo único - As vedações previstas neste artigo não se aplicam às hipóteses de compensação autorizadas pelos parágrafos 1° e 2°, do artigo 1º, desta Lei, bem como pelo artigo 4°, da Resolução n° 489, de 28 de junho de 2001.

 

Artigo 5° Ficam expressamente revogados os artigos 1°, e , da Resolução n° 489, de 28 de junho de 2001.

 

Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de março de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo no 08-2007, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.