RESOLUÇÃO Nº 489, DE 28 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE
A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ.
O Presidente da Câmara
Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º A Jornada Semanal de Trabalho
dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Guaratinguetá, de que tratam os
artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 3.426, de 18 de abril de 2000, obedecerá os seguintes horários, inclusive nos meses de
recesso legislativo: (Revogado pela Lei nº 3910/2007)
De
Segunda às Sextas-feiras: |
||
Período |
Entrada |
Saída |
Manhã |
08:00 h |
11:00 h |
Tarde |
13:00 h |
18:00 h |
§ 1º Os Servidores que desempenham as
funções de Manutenção e de Serviços Gerais terão a Jornada Semanal de Trabalho
fixada da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 3910/2007)
De
Segunda às Sextas-feiras: |
||
Período |
Entrada |
Saída |
Manhã |
07:00 h |
11:00 h |
Tarde |
13:00 h |
17:00 h |
§ 2º Os Servidores que desempenham as funções de
Vigilância, deverão obedecer à Jornada de Trabalho própria, segundo escala fixada
pelo Encarregado de Serviços Gerais. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)
§ 3º Os Servidores de que tratam esta Resolução
registrarão diariamente o ponto, através de sistema mecânico, exceto os
ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento, que o farão diariamente em livro
próprio que ficará à disposição na Diretoria Administrativa. (Revogado
pela Lei nº 3910/2007)
Artigo 2º Nos
dias úteis, só por ato do Presidente da Câmara poderá ser suspenso o
expediente.
Artigo
3º O
Servidor sofrerá desconto em seu vencimento ou remuneração diária, equivalente a meia hora, quando comparecer ao serviço dentro de meia
hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar
dentro da última meia hora, executando-se a meia hora que recair em período de
compensação de horas, devidamente autorizado pelo superior hierárquico. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)
§ 1º A título excepcional e não
sucessivo, tendo em vista o interesse da Administração e, a critério do
superior hierárquico, é facultado ao Servidor compensar, em entrada antecipada
ou saída prorrogada, nunca durante o horário de almoço, o período de trabalho
que, até o máximo de 15 (quinze) minutos, deixar de ser registrado normalmente
no cartão de ponto. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)
§ 2º É vedado o registro do ponto após a meia hora seguinte à marcada para o início do expediente
ou antes da última meia hora, sem que haja autorização por escrito do superior
hierárquico, a qual deverá ser entregue ao Encarregado dos Servidores do Setor
de Pessoal, o que não impedirá que seja efetuado o equivalente desconto no
vencimento ou remuneração diária, salvo a exceção prevista no artigo 3º. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)
Artigo 4º Os
Servidores que, em virtude de convocação para prestação de serviços da Câmara,
excederam o horário normal de expediente, poderão fazer a compensação das horas
excedentes, de acordo com o Contrato Individual de Compensação de Jornada de
Trabalho, conforme minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente
Resolução.
Parágrafo único – Fica estabelecido que para cada hora
que o Servidor exceder o horário normal de expediente, nos termos do “caput”
deste artigo, a compensação se fará na proporção de uma hora e meia.
Artigo
5º Fica
criado o dia “ponte”, assim entendido o dia situado entre períodos de descanso,
ou seja, aquele que decorre da existência de um feriado próximo ao início ou
final de semana, entremeado por um dia útil. (Revogado pela Lei nº 3910/2007)
Parágrafo único – O dia “ponte” será compensado por
todos os Empregados/Servidores conforme escala de compensação a ser elaborada
pela Seção de Pessoal. (Revogado
pela Lei nº 3910/2007)
Artigo 6º Em caráter excepcional, fica o Presidente da Câmara autorizado a alterar o horário
necessário ao atendimento da situação emergencial, reduzindo, se for o caso, o
horário de almoço de duas para uma hora.
Artigo 7º Esta
Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos
vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e um.
ANTONI GILBERTO FILIPPO FERNANDES JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA
Projeto de Resolução nº 04/2001 de
autoria da Mesa Diretora.
Publicada nesta Câmara na data supra.
ALIR
FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.