RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM, AOS FUNCIONÁRIOS DO LEGISLATIVO.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A concessão de DIÁRIAS DE VIAGEM, aos funcionários do Legislativo, com o objetivo de indenizar despesas de alimentação e pousada, obedecerá às disposições desta Resolução.

 

Art. 1º A concessão de diárias de viagem aos funcionários do Legislativo terá o objetivo de indenizar, exclusivamente, despesas de alimentação e obedecerá às disposições desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 506/2003)

 

Art. 2º O valor da Diária devida ao funcionário, pelo seu deslocamento deste Município, para outros, será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

 

Art. 2º O valor da diária devida ao funcionário, pelo seu deslocamento deste Município, para outros, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação dada pela Resolução nº 632/2013)

 

Art. 2º O valor da diária devida ao funcionário, pelo seu deslocamento deste Município, para outros, será de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Resolução nº 664/2018)

 

Art. 2º O valor da diária devida ao funcionário, pelo seu deslocamento deste Município, para outros, será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). (Redação dada pela Resolução n° 697/2022)

 

Art. 3º As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da partida até a chegada de regresso à sede.

 

Parágrafo Único. Será concedida DIÁRIA integral pela fração do tempo superior a 8 (oito) horas e ½ (meia) DlÁRlA, pela fração compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) horas, inclusive.

 

Parágrafo único. Será concedida diária integral pela fração do tempo superior a seis horas e, meia hora, pela fração compreendida entre três e seis horas, inclusive. (Redação dada pela Resolução nº 664/2018)

 

Art. 4º O pagamento da DIÁRIA será antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado.

 

Art. 5º O funcionário que fizer jus à DIÁRIA deverá apresentar, se necessário, até o terceiro dia útil após o regresso, relação das DIÁRIAS vencidas, mais relatório sucinto com menção da ordem superior para o deslocamento e sua justificativa.

 

§ 1º No caso de prorrogação do prazo de afastamento, deverá o funcionário informar, ainda, a quantia recebida antecipadamente, para efeito de complementação.

 

§ 2º Serão restituídas, pelo funcionário, no prazo previsto neste artigo, as DIÁRIAS recebidas em excesso.

 

§ 3º Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as DIÁRIAS indevidas.

 

Art. 6º Desprezar-se-ão as frações de Reais que resultarem dos cálculos previstos nesta Resolução.

 

Art. 7º Nenhum funcionário poderá, a título de DIÁRIAS, receber quantia superior a metade de seu vencimento, remuneração ou salário mensal.

 

Art. 8º É vedado conceder DIÁRIAS com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário, nos termos da Legislação vigente.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove.

 

ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

FÁBIO GERMANO FIGUEIREDO CABETT

1º SECRETÁRIO

 

Projeto de Resolução nº 09/99, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.