RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1999
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM, AOS
FUNCIONÁRIOS DO LEGISLATIVO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A concessão de DIÁRIAS DE VIAGEM, aos funcionários do Legislativo, com
o objetivo de indenizar despesas de alimentação e pousada, obedecerá às
disposições desta Resolução.
Art. 1º A concessão de diárias de viagem aos funcionários do
Legislativo terá o objetivo de indenizar, exclusivamente, despesas de
alimentação e obedecerá às disposições desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 506/2003)
Art. 2º O valor da Diária devida ao funcionário, pelo seu deslocamento deste
Município, para outros, será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 2º O valor da diária devida ao funcionário,
pelo seu deslocamento deste Município, para outros, será de R$ 50,00 (cinquenta
reais). (Redação dada pela Resolução nº 632/2013)
Art. 2º O valor da diária devida ao funcionário,
pelo seu deslocamento deste Município, para outros, será de
R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Resolução nº 664/2018)
Art. 2º O valor da diária devida ao funcionário, pelo seu deslocamento deste Município, para outros, será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). (Redação dada pela Resolução n° 697/2022)
Art. 3º As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas,
contado do momento da partida até a chegada de regresso à sede.
Parágrafo Único. Será concedida DIÁRIA integral pela fração do tempo superior a 8 (oito)
horas e ½ (meia) DlÁRlA, pela fração compreendida
entre 4 (quatro) e 8 (oito) horas, inclusive.
Parágrafo único. Será concedida diária integral pela fração do
tempo superior a seis horas e, meia hora, pela fração compreendida entre três e seis horas, inclusive. (Redação dada pela Resolução nº 664/2018)
Art. 4º O pagamento da DIÁRIA será antecipado, tendo em vista o prazo provável
do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado.
Art. 5º O funcionário que fizer jus à DIÁRIA deverá apresentar, se necessário, até
o terceiro dia útil após o regresso, relação das DIÁRIAS vencidas, mais
relatório sucinto com menção da ordem superior para o deslocamento e sua
justificativa.
§ 1º No caso de prorrogação do prazo de afastamento, deverá o funcionário
informar, ainda, a quantia recebida antecipadamente, para efeito de
complementação.
§ 2º Serão restituídas, pelo funcionário, no prazo previsto neste artigo, as
DIÁRIAS recebidas em excesso.
§ 3º Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as
DIÁRIAS indevidas.
Art. 6º Desprezar-se-ão as frações de Reais que resultarem dos cálculos
previstos nesta Resolução.
Art. 7º Nenhum funcionário poderá, a título de DIÁRIAS, receber quantia
superior a metade de seu vencimento, remuneração ou salário mensal.
Art. 8º É vedado conceder DIÁRIAS com o objetivo de remunerar outros encargos
ou serviços.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de
dotações próprias, consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário, nos
termos da Legislação vigente.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de dezembro
de mil novecentos e noventa e nove.
ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA
PRESIDENTE DA CÂMARA
FÁBIO GERMANO FIGUEIREDO CABETT
1º SECRETÁRIO
Projeto de Resolução nº 09/99, de autoria da Mesa Diretora.
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
DIRETOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.