lei N º 905, DE 24 DE novembro DE 1965

 

DISPÕE SOBRE um empréstimo de cr$ 119.103.160, a ser contraido com a caixa econômica do estado de são paulo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizado a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 119.103.160 (cento e dezenove milhões, cento e três mil, cento e sessenta cruzeiros), destinando-se Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) à realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, e Cr$ 19.103.160 (dezenove milhões, cento e três mil, cento e sessenta cruzeiros) ao custeio da “taxa de expediente” instituída pela Resolução n° CEESP – CA – 6/64.

 

 Artigo 2° Fica expressamente autorizado a inclusão no contrato que for celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo Maximo ate 5 (cinco) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortizações pela tabela Price, vendendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização de empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do município, inclusive o excesso da arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67, da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4°, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento de contrato por qualquer das partes.

 

Artigo 3° As Leis orçamentárias consignação verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com a rendas dos próprios serviços e subsidiàriamente com as demais rendas municipais.

 

Artigo 4° Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 3°, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, nos termos das leis n° 513, de 26-5-58 e n° 662, de 15-5-1961, serão ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro.

A Prefeitura Municipal depositará na Agência Local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de pavimentação em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

 Artigo 5° Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes médias e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67, da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4° da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa, entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Artigo 6° Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que foram estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Artigo 7° Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 3.800.000 (três milhões e oitocentos mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) meses para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado n° artigo 1°, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que foram devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único O valor do presente crédito, será coberto com operações de crédito que o Senhor Prefeito fica autorizado a proceder.

 

Artigo 8° Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 119.103.160 (cento e dezenove milhões, cento e três mil, cento e sessenta cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1° O valor do presente credito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação e no custeio da “taxa de expediente”, nos termos do artigo 1°, desta Lei.

 

§ 2° O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

 

Artigo 9°Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 24 de novembro de 1965.

 

belmiro dinamarco filho

prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

breno viana

diretor da fazenda

 

Registrada no livro das Leis Municipais n° VII, a fls. 175 a 176.

 

sergio altino m. ribeiro

secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.