LEI
Nº 513, DE 26 DE MAIO DE 1958
DISPÕE SOBRE A
FACULDADE DE EXECUTAR CALÇAMENTO DE VIAS PÚBLICAS POR INICIATIVA PRIVADA,
DELIMITANDO O QUE CONSTITUI ENCARGO DA FAZENDA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Constituirá encargo da Fazenda do Município o custo do calçamento ou
pavimentação das seguintes áreas:
a) cruzamento de ruas;
b) praças ou logradouros amplos,
exceto a área adjacente ao passeio ou calçada, de largura padrão de rua
principal, rua secundária, rua de interesse local ou passagem, segundo a
classificação do código de obras;
c) frente de logradouros públicos
ou de áreas do patrimônio do Município, entrando no rateio de dívida
proporcional, se estiverem localizados de um só lado do quarteirão.
Artigo 2º Constituirá encargo dos proprietários
lindeiros o calçamento do leito carroçavel da via urbana, inclusive a despesa
do meio fio e terraplanagem.
§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, o
encargo dos contribuintes não excederá a largura-padrão referida no inciso “b”
do artigo anterior.
§ 2º Aqueles proprietários, cuja carência de
recursos for devidamente comprovada pela Prefeitura Municipal, conceder-se-á
financiamento por 5 anos, a ser descontado juntamente com o pagamento anual do
imposto predial.
§ 3º A fim de ser possível à Prefeitura a
concessão do financiamento aaludido no parágrafo anterior, fica o executivo
autorizado a recorrer à necessária operação de crédito, cujos juros serão
acrescidos à taxa de calçamento cobrada aos beneficiários.
Artigo 3º Aos proprietários dos imóveis lindeiros
das vias públicas é facultada a execução, por conta própria ou por intermédio
de empreiteiros idôneos, de obras de pavimentação ou calçamento, inclusive
serviço de terraplanagem e colocação de guias.
Parágrafo único O requerimento de licença deverá ser firmado pelo menos por dois
terços dos interessados diretos e declarar expressamente que a despesa correrá
por conta dos requerentes, salvo o disposto no artigo 3º, sem ônus para a
fazenda, juntando-se-lhe o projeto e memorial das
obras.
Artigo 4º Aprovado o projeto e deferida a licença,
a Diretoria de Obras fiscalizará a execução, para exigir obediência às normas
técnicas e legais, embargando-a no caso de inobservância.
Artigo 5º Os proprietáriuos que se recusarem a
assinar o requerimento aludido no parágrafo único do artigo terceiro, salvo os
que gozarem isenção permanente da taxa, serão lançados pela parte proporcional
que lhescouber no rateio de custo da obra e a contribuição será arrecadada como
tributo exigível dentro de 30 dias do aviso, efetuando-se a cobrança por ação
judicial competente nos 30 dias seguintes, com o acréscimo de 10%, na falta de
pagamento amigável.
Parágrafo único Excluindo-se o acréscimo de 10%, que se destinará a
remuneração do advogado, o líquido cobrado ficará à disposição de quem tiver
executado a obra ou adiantado a importância devida pela execução do serviço.
Artigo 6º O calçamento ou obras executadas sob o
regime desta lei ficarão incorporados ao leito da via pública como bem de uso
comum do povo e servidão de trânsito, sob o domínio público do Município.
Artigo 7º Os imóveis particulares beneficiados pela
execução de calçamento ou pavimentação sob o regime desta lei reputar-se-ão
objeto dos seguintes favores fiscais:
a) isenção da
taxa de conservação de calçamento por dez anos, a contar do em que se tiver
executado a obra;
b) imunidade por
5 anos, para majoração decorrente de revisão do lançamento de imposto predial
ou territorial urbano;
§ 1º No caso de aumento da área construída ou
reforma de partes essenciais do prédio, a imunidade prevista no inciso “b” não
inibirá novo lançamento, mas prevalescerá pelo tempo que faltar.
§ 2º Estando o prédio favorecido com a isenção
temporária, a imunidade contar-se-á do vencimento daquele favor fiscal.
Artigo 8º Se não for usada a faculdade prevista no
artigo primeiro, o executivo mandará calçar os logradouros compreendidos no
plano anual de calçamento ou pavimentação e cobrar aos proprietários lindeiros
o custo da obra, proporcionalmente às testadas, aplica ndo o processo previsto
no artigo 5º.
Artigo 9º Nos editais de concorrência pública para
execução de calçamento ou pavimentação por iniciativa da Prefeitura deverá ser
inclçuída cláusula que sujeiote os concorrentes ao disposto no parágrafo único
do artigo 3º, para a integralização do pagamento da obra, a cargo dos
proprietários lindeiros que se recusarem a assinar o requerimento de licença.
Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 26 de maio de 1958.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº VI, a fls. 146/verso e 147.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.