LEI Nº 513, DE 26 DE MAIO DE 1958

 

DISPÕE SOBRE A FACULDADE DE EXECUTAR CALÇAMENTO DE VIAS PÚBLICAS POR INICIATIVA PRIVADA, DELIMITANDO O QUE CONSTITUI ENCARGO DA FAZENDA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Constituirá encargo da Fazenda do Município o custo do calçamento ou pavimentação das seguintes áreas:

 

a) cruzamento de ruas;

b) praças ou logradouros amplos, exceto a área adjacente ao passeio ou calçada, de largura padrão de rua principal, rua secundária, rua de interesse local ou passagem, segundo a classificação do código de obras;

c) frente de logradouros públicos ou de áreas do patrimônio do Município, entrando no rateio de dívida proporcional, se estiverem localizados de um só lado do quarteirão.  

 

Artigo 2º Constituirá encargo dos proprietários lindeiros o calçamento do leito carroçavel da via urbana, inclusive a despesa do meio fio e terraplanagem.

 

§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, o encargo dos contribuintes não excederá a largura-padrão referida no inciso “b” do artigo anterior.

 

§ 2º Aqueles proprietários, cuja carência de recursos for devidamente comprovada pela Prefeitura Municipal, conceder-se-á financiamento por 5 anos, a ser descontado juntamente com o pagamento anual do imposto predial.

 

§ 3º A fim de ser possível à Prefeitura a concessão do financiamento aaludido no parágrafo anterior, fica o executivo autorizado a recorrer à necessária operação de crédito, cujos juros serão acrescidos à taxa de calçamento cobrada aos beneficiários.

 

Artigo 3º Aos proprietários dos imóveis lindeiros das vias públicas é facultada a execução, por conta própria ou por intermédio de empreiteiros idôneos, de obras de pavimentação ou calçamento, inclusive serviço de terraplanagem e colocação de guias.

 

Parágrafo único O requerimento de licença deverá ser firmado pelo menos por dois terços dos interessados diretos e declarar expressamente que a despesa correrá por conta dos requerentes, salvo o disposto no artigo 3º, sem ônus para a fazenda, juntando-se-lhe o projeto e memorial das obras.

 

Artigo 4º Aprovado o projeto e deferida a licença, a Diretoria de Obras fiscalizará a execução, para exigir obediência às normas técnicas e legais, embargando-a no caso de inobservância.

 

Artigo 5º Os proprietáriuos que se recusarem a assinar o requerimento aludido no parágrafo único do artigo terceiro, salvo os que gozarem isenção permanente da taxa, serão lançados pela parte proporcional que lhescouber no rateio de custo da obra e a contribuição será arrecadada como tributo exigível dentro de 30 dias do aviso, efetuando-se a cobrança por ação judicial competente nos 30 dias seguintes, com o acréscimo de 10%, na falta de pagamento amigável.

 

Parágrafo único Excluindo-se o acréscimo de 10%, que se destinará a remuneração do advogado, o líquido cobrado ficará à disposição de quem tiver executado a obra ou adiantado a importância devida pela execução do serviço.

 

Artigo 6º O calçamento ou obras executadas sob o regime desta lei ficarão incorporados ao leito da via pública como bem de uso comum do povo e servidão de trânsito, sob o domínio público do Município.

 

Artigo 7º Os imóveis particulares beneficiados pela execução de calçamento ou pavimentação sob o regime desta lei reputar-se-ão objeto dos seguintes favores fiscais:

 

a) isenção da taxa de conservação de calçamento por dez anos, a contar do em que se tiver executado a obra;

b) imunidade por 5 anos, para majoração decorrente de revisão do lançamento de imposto predial ou territorial urbano;

 

§ 1º No caso de aumento da área construída ou reforma de partes essenciais do prédio, a imunidade prevista no inciso “b” não inibirá novo lançamento, mas prevalescerá pelo tempo que faltar.

 

§ 2º Estando o prédio favorecido com a isenção temporária, a imunidade contar-se-á do vencimento daquele favor fiscal.

 

Artigo 8º Se não for usada a faculdade prevista no artigo primeiro, o executivo mandará calçar os logradouros compreendidos no plano anual de calçamento ou pavimentação e cobrar aos proprietários lindeiros o custo da obra, proporcionalmente às testadas, aplica ndo o processo previsto no artigo 5º.

 

Artigo 9º Nos editais de concorrência pública para execução de calçamento ou pavimentação por iniciativa da Prefeitura deverá ser inclçuída cláusula que sujeiote os concorrentes ao disposto no parágrafo único do artigo 3º, para a integralização do pagamento da obra, a cargo dos proprietários lindeiros que se recusarem a assinar o requerimento de licença.

 

Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 26 de maio de 1958.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VI, a fls. 146/verso e 147.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.