A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Aos compromissários bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso é facultativo pagar por antecipação o imposto sobre transmissão de propriedade imóvel inter-vivos.
Artigo
2° A quitação do imposto valerá por certidão negativa a ele inerente, para
o fim de ser passada, a qualquer tempo, a escritura definitiva.
Artigo 3° Se a antecipação do pagamento de efetuar no
corrente exercício, até 30 de setembro, o imposto incidirá sobre o valor do
imóvel à data do compromisso originário.
Artigo 3° Se a antecipação do pagamento se efetuar no corrente exercício até 31 de outubro, o imposto incidirá sobre o valor do imóvel, constante no compromisso originário. (Redação dada pela Lei nº 888/1965)
Artigo 4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e cinco.
Publicada nesta Secretária na data supra.
Registrada no Livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 156.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.