A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º O artigo 3° da lei n° 870, de 25 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3° Se a antecipação do pagamento se efetuar no corrente exercício até 31 de outubro, o imposto incidirá sobre o valor do imóvel, constante no compromisso originário.
Artigo 2° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 30 de setembro de 1965.
Publicada nesta Secretária na data supra.
Registrada no livro de Leis Municipais n° VII a fls. 146/verso.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.