lei N º 870, DE 25 DE junho DE 1965

 

dispõe sobre a antecipação de pagamento do imposto de transmissão inter-vivos a que estão sujeitos compromissarios compradores de imóveis ou cessionário.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Aos compromissários bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso é facultativo pagar por antecipação o imposto sobre transmissão de propriedade imóvel inter-vivos.

 

Artigo 2° A quitação do imposto valerá por certidão negativa a ele inerente, para o fim de ser passada, a qualquer tempo, a escritura definitiva.

 

Artigo 3° Se a antecipação do pagamento se efetuar no corrente exercício até 31 de outubro, o imposto incidirá sobre o valor do imóvel, constante no compromisso originário. (Redação dada pela Lei nº 888/1965)

 

Artigo 4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

clóvis da silva xatara

presidente da câmara

 

lindolpho marques cavalcanti

1° secretário

 

Publicada nesta Secretária na data supra.

 

roberto oliveira santos

diretor da secretaria

 

Registrada no Livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 156.

 

sergio altino m. ribeiro

secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.