O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º
São consideradas extintas as escolas municipais, à medida que se forem vagando.
Artigo 2º A
verba correspondente aos vencimentos da professora da cada escola suprimida
será empregada, obrigatoriamente, na construção de prédio escolar, na zona
rural, de preferência em núcleo de permanência estável VETADO.
Artigo 3º VETADO.
§ 1° VETADO.
§ 2°
VETADO.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º VETADO.
§ Único - VETADO.
Artigo 6º
Os referidos prédios escolares terão como patronos os professores que trabalham
no núcleo onde serve a escola, desde que estejam aposentados ou mortos.
Artigo 7º VETADO.
Artigo 8º VETADO.
Artigo 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 05 de novembro de 1964.
Publicado nesta P. ma data supra.
BRENO VIANA
DIRETOR DA
FAZENDA
Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls.
129/verso.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.