O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º São consideradas extintas as escolas municipais, à medida
que se forem vagando.
Artigo 2º A verba
correspondente aos vencimentos da professora da cada escola suprimida será
empregada, obrigatoriamente, na construção de prédio escolar, na zona rural, de
preferência em núcleo de permanência estável VETADO.
Artigo 3º VETADO.
§ 1° - VETADO.
§ 2° - VETADO.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º VETADO.
§ Único – VETADO.
Artigo 6º Os referidos
prédios escolares terão como patronos os professores que trabalham no núcleo onde
serve a escola, desde que estejam aposentados ou mortos.
Artigo 7º VETADO.
Artigo 8º VETADO.
Artigo 9º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá,
05 de novembro de 1964.
Publicado nesta
P. ma data supra.
BRENO VIANA
DIRETOR DA FAZENDA
Registrada no
livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 129/verso.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.