REVOGADA PELA LEI Nº 1.164/1970

 

lei Nº 832, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964

 

dispõe sôbre EXTINÇÃO DE ESCOLAS E OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR, NA ZONA RURAL.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º São consideradas extintas as escolas municipais, à medida que se forem vagando.

 

Artigo 2º A verba correspondente aos vencimentos da professora da cada escola suprimida será empregada, obrigatoriamente, na construção de prédio escolar, na zona rural, de preferência em núcleo de permanência estável VETADO.

 

Artigo 3º VETADO.

 

§ 1° - VETADO.

 

§ 2° - VETADO.

 

Artigo 4º VETADO.

 

Artigo 5º VETADO.

 

§ Único – VETADO.

 

Artigo 6º Os referidos prédios escolares terão como patronos os professores que trabalham no núcleo onde serve a escola, desde que estejam aposentados ou mortos.

 

Artigo 7º VETADO.

 

Artigo 8º VETADO.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 05 de novembro de 1964.

 

belmiro dinamarco filho

prefeito

 

Publicado nesta P. ma data supra.

 

BRENO VIANA

DIRETOR DA FAZENDA

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 129/verso.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.