LEI Nº 673, DE 06 DE JUNHO DE 1961

 

REGULAMENTA O ARTIGO 5º, DA LEI Nº 641, DE 23.XI.60.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Compreendem-se no artigo 5º da Lei nº 641, de 23 de novembro de 1960, os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

 

Parágrafo único – Para percepção do salário família o funcionário deverá provar que o dependente não exerce atividade remunerada ou perceba qualquer outro rendimento em importância superior ao valor do salário família. (Revogado pela Lei nº 778/1963)

 

Artigo 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 6 de junho de 1961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VII, a fls. 5.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.