LEI
Nº 673, DE 06 DE JUNHO DE 1961
REGULAMENTA O ARTIGO
5º, DA LEI Nº 641, DE 23.XI.60.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Compreendem-se no artigo 5º da Lei nº 641, de 23 de novembro de 1960, os filhos
de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização
judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Parágrafo único – Para percepção do
salário família o funcionário deverá provar que o dependente não exerce
atividade remunerada ou perceba qualquer outro rendimento em importância
superior ao valor do salário família. (Revogado pela Lei nº 778/1963)
Artigo 2° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 6 de junho de 1961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade
e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VII, a fls. 5.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.