LEI
Nº 673, DE 06 DE JUNHO DE 1961
REGULAMENTA O ARTIGO
5º, DA LEI Nº 641, DE 23.XI.60.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Compreendem-se no artigo 5º da Lei nº 641, de 23 de
novembro de 1960, os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o
menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do
funcionário.
Parágrafo único – Para percepção do salário família o funcionário deverá
provar que o dependente não exerce atividade remunerada ou perceba qualquer
outro rendimento em importância superior ao valor do salário família. (Revogado
pela Lei nº 778/1963)
Artigo 2° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 6
de junho de 1961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VII, a fls. 5.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.