LEI Nº 626, DE 04 DE JUNHO DE 1960

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA A DELEGACIA REGIONAL AGRÍCOLA E POSTERIORMENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O MESMO INSTITUTO.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual n. 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo decreto n. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento da Delegacia Regional Agrícola, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo a saber:

 

“Um terreno de forma trapezoidal na Praça Martin Afonso, medindo 53,00 metros de frente, por 22,00 metros do seu lado esquerdo, tendo 60,00 metros do lado direito, e, 37,00 metros aos fundos, totalizando a área de 1.500 metros quadrados, sendo quebrados os seus cantos, tudo de conformidade com a planta que fica fazendo parte integrante desta lei.”

 

“Um terreno de forma trapezoidal na Praça Martin Afonso, medindo 42,00 metros de frente, por 17,50 metros do seu lado esquerdo, tendo 40,00 metros do lado direito, e 32,00 metros aos fundos, totalizando a área de 1.211,00 metros quadrados, sendo quebrados três cantos, tudo de acordo com a planta que fica fazendo parte integrante desta lei.”  (Redação dada pela Lei nº 634/1960)

 

Art. 2° Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal, de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

 

Parágrafo único Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela autarquia.

 

Art. 3° A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final desta lei.

 

Art. 4° Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5° A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto n. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Art. 6° A área do Patrimônio reservada nos termos do artigo 1º, da lei nº 389, de 8 de novembro de 1956 é transferida para ser utilizada ao fim da presente lei, ficando, em consequência, revogado, por inadimplemento, o disposto no artigo 2º da referida lei.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 04 de junho de 1960.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 213 e 213/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.