LEI Nº 626, DE 04 DE JUNHO DE 1960

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA A DELEGACIA REGIONAL AGRÍCOLA E POSTERIORMENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O MESMO INSTITUTO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual n. 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo decreto n. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento da Delegacia Regional Agrícola, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo a saber:

 

“Um terreno de forma trapezoidal na Praça Martin Afonso, medindo 42,00 metros de frente, por 17,50 metros do seu lado esquerdo, tendo 40,00 metros do lado direito, e 32,00 metros aos fundos, totalizando a área de 1.211,00 metros quadrados, sendo quebrados três cantos, tudo de acordo com a planta que fica fazendo parte integrante desta lei.”  (Redação dada pela Lei nº 634/1960)

 

Art. 2° Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal, de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

 

Parágrafo único Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela autarquia.

 

Art. 3° A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final desta lei.

 

Art. 4° Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5° A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto n. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Art. 6° A área do Patrimônio reservada nos termos do artigo 1º, da lei nº 389, de 8 de novembro de 1956 é transferida para ser utilizada ao fim da presente lei, ficando, em consequência, revogado, por inadimplemento, o disposto no artigo 2º da referida lei.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 04 de junho de 1960.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 213 e 213/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.