LEI
Nº 626, DE 04 DE JUNHO DE 1960
AUTORIZA A
PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA A DELEGACIA REGIONAL AGRÍCOLA E
POSTERIORMENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O MESMO INSTITUTO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a alienar ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito,
situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual n. 12.762, de 18 de
junho de 1942, modificado pelo decreto n. 27.167, de 4
de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento da Delegacia
Regional Agrícola, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo a saber:
“Um terreno de forma trapezoidal na Praça Martin Afonso, medindo
Art. 2° Na
escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura
Municipal, de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência,
constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5
(cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo único Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura
Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a
desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele,
a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação,
tudo sem ônus para aquela autarquia.
Art. 3° A
doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final
desta lei.
Art. 4° Após
realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará
contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção
do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo seu Departamento de
Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua
escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada
capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em
função do vulto da obra.
Art. 5° A
construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de
doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados
para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos,
orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se
refere o Decreto n. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Art. 6° A
área do Patrimônio reservada nos termos do artigo 1º, da lei nº 389, de 8 de
novembro de 1956 é transferida para ser utilizada ao fim da presente lei,
ficando, em consequência, revogado, por
inadimplemento, o disposto no artigo 2º da referida lei.
Art. 7° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 04 de junho de
1960.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 213 e 213/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.