LEI
Nº 569, DE 06 DE JULHO DE 1959
DISPÕE SOBRE A
COBRANÇA DE TRIBUTOS VENCIDOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Artigo 1º Terminada a época
de arrecadação de qualquer tributo, salvo o disposto no artigo 2º, § 1º, o
órgão lançador convidará os contribuintes em mora, por aviso publicado no
periódico oficial, a efetuar o pagamento, não se acrescendo multa moratória, se
efetuar em 10 dias. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Parágrafo único Expirada
a prorrogação decendial, expedir-se-a aos contribuintes novo aviso, com o
acréscimo moratório de 10%.(Revogado pela
Lei nº 914/1966)
Artigo 2º Findo
o exercício os tributos não arrecadados serão arrolados na Dívida Ativa. Do
lançamento, acrescido de 20% de multa moratória, extrair-se-á certidão e se
entregará, mediante recibo, ao Advogado incumbido da cobrança. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
§ 1º Em
cada exercício, o imposto de indústrias e profissões, assim que expirar a época
de arrecadação, será assemelhado à dívida ativa, para efeito de cobrança
judicial. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
§ 2º As
certidões de dívida ativa entregues ao Advogado, inclusive de imposto e taxa do
exercício, com um acréscimo de 20%, desde que não efetuado o pagamento 10 dias
após o segundo aviso (art. 1º, § único) serão ajuizadas dentro de 30 dias. As
que não ajuizar, o Advogado as devolverá com a exposição das razões que
desaconselhem a cobrança judicial. (Revogado pela
Lei nº 914/1966)
§ 3º O
Prefeito poderá insistir no executivo fiscal, quando não aceitar as razões
expostas, ou quando corrigidos ou desaparecidos os vívios ou inconvenientes
apontados. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Artigo 3º Depois
da entrega das certidões, o recolhimento se fará mediante guia: (Revogado pela Lei nº 914/1966)
a)
do Advogado, antes de ajuizada a dívida;
(Revogado pela Lei nº 914/1966)
b)
do Escrivão do ofício a quem for distribuída a ação. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Artigo 4º O
serviço de cobrança da dívida fiscal será estipendiado nas seguintes
percentagens sobre o montante arrecadado: (Revogado
pela Lei nº 914/1966)
a)
5%, antes de ajuizada a dívida fiscal; (Revogado
pela Lei nº 914/1966)
b)
10%, quando ajuizada, logo após a intimação; (Revogado pela Lei nº 914/1966)
c)
20%, no caso do prosseguimento do executivo, até final decisão. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
§ 1º A
multa moratória prevista no artigo 2º, será reduzida a 10%, quando o
recolhimento decorrer dos casos incisos “a” e “b”. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
§ 2º Da
arrecadação da dívida fiscal do exercício, quando acrescida de multa moratória,
ou do recebimento definido no inciso “a” deste artigo, caberão 5% do principal
aos funcionários exatores que cooperem no serviço de cobrança, na forma que o
Executivo regulamentar. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Artigo 5º Para o serviço de cobrança da dívida
fiscal o Executivo poderá contratar advogados adjuntos, além do Procurador, na
proporção de um para cada parcela de Cr$ 2.000.000,00 da previsão orçada.
Parágrafo único A distribuição das certidões a cobrar será
regulamentada por decreto executivo.
Artigo 6º Revogam-se
as disposições em contrário. (Revogado pela
Lei nº 914/1966)
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de julho de 1959.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.