LEI Nº 914, DE 10 DE JANEIRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Considera-se Dívida Ativa do Município, todo o crédito que for encaminhado à cobrança judicial.

 

Artigo 2º O órgão de receita do Município, findo o exercício, fará inscrição imediata dos débitos, por contribuinte.

 

§ Único – A Dívida é considerada inscrita depois de registrada no livre especial em que conste a situação no livre especial em que conste a situação de cada devedor e a do débito por espécie.

 

Artigo 3º Por três vezes, no jornal oficial; publicará o Município, até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma relação contendo:

 

a) nomes dos devedores e endereço relativo à dívida;

b) proveniência da dívida e seu valor.

 

§ 1º Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação da relação, a dívida poderá ser paga amigavelmente, com o acréscimo da multa de 10%¨.

 

§ 2º Decorridos os trinta dias e não paga a dívida, a multa passará a ser de 20%, e o departamento da receita municipal encaminhará, para cobrança judicial, à Procuradoria Municipal, a media que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.

 

§ 3º Encaminhadas as certidões à Procuradoria, cessa a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes, entretanto, prestar as informações solicitadas pela Procuradoria e pelas autoridades judiciais.

 

Artigo 4º O prazo para início da ação executiva de cobrança da Dívida Ativa, sob responsabilidade, será de trinta dias, a partir da data da entrega, das certidões à Procuradoria.

 

Artigo 5º O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito, exclusivamente à vista de guia em duas vias; expedida pelos escrivães ou pelo Procurador, conforme esteja ou não ajuizada a dívida.

 

Artigo 6º As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter:

 

I – O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II – A origem e a natureza do crédito, mencionado a lei tributária respectiva;

 

III – A garantia devida e a maneira de calcular os juros moratórios acrescidos;

 

IV – A data em que foi inscrita;

 

V – O número do processo administrativo de que os origina o crédito sendo o caso.

 

§ Único – A certidão devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e folha de inscrição.

 

Artigo 7º Caberá ao Procurador Municipal, referência G, a percentagem de 15% (quinze por cento), correspondente a ¾ da multa a que se refere o artigo 3º, parágrafo 2º, somente quando ajuizada a dívida e, até o limite do padrão inicial da carreira do advogado de Estado.

 

Artigo 8º Quando arrecadada a Dívida Ativa antes de ajuizada, a percentagem de cinco por cento (5%) da multa a que se refere o artigo 5º, parágrafo 1º e 2º caberão aos funcionários de cargos lotados na Procuradoria, em partes iguais, até o limite de seus padrões de vencimentos.

 

Artigo 9º As atribuições da Procuradoria Municipal são de representação do Município em Juízo, assistência jurídica do Prefeito Municipal, consultoria, cobrança da Dívida Ativa, recolhimento desta, amigavelmente, além das custas peculiares.

 

Artigo 10 O procurador está sujeito ao expediente normal da Prefeitura.

 

§ Único – Dispensado do ponto, o Procurador apresentará, diariamente, folhas assinadas do expediente, em que consignará os serviços prestados no Fórum.

 

Artigo 11 Em qualquer fase do processo da cobrança da Dívida Ativa poderá o devedor entrar em acordo com a Fazenda Nacional, quanto à forma de pagamento do débito.

 

§ 1º Se a dívida já estiver ajuizada, o acordo será feito mediante termo lavrado em 4 vias, uma ficará nos autos, outra entregue ao devedor e as duas outras arquivadas na Procuradoria e na repartição arrecadadora.

 

§ 2º Não estando a dívida ajuizada poderá o Prefeito aceitar o acordo e celebrá-lo administrativamente, por intermédio do Procurador, mediante termo em três vias, as quais terão os destinos indicados no parágrafo anterior, excluída a juntada aos autos.

 

Artigo 12 A repartição arrecadadora fornecerá aos interessados os recibos parciais, que serão anotados no verso do termo do acordo ou em fichas especiais.

 

§ 1º A primeira prestação será recolhida no ato da assinatura do termo e, como as demais, mediante guia do Cartório. Com aquela prestação serão recolhidas as custas.

 

§ 2º Paga a última prestação, será dada baixa à dívida, no livro de inscrição e passada quitação no verso do termo.

 

Artigo 13 Havendo atraso superior a dez dias no pagamento de qualquer prestação, será requerido o prosseguimento do feito pelo total da dívida, computando-se, a final, no pagamento, as importâncias das prestações já arrecadadas.

 

Artigo 14 Fica revogada a Lei nº 569, de 6 de dezembro de 1959, à exceção do seu artigo 5º.

 

Artigo 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 10 de janeiro de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.