LEI
Nº 914, DE 10 DE JANEIRO DE 1966
DISPÕE SOBRE A
COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Considera-se Dívida Ativa do Município, todo o crédito que for encaminhado à
cobrança judicial.
Artigo 2º O
órgão de receita do Município, findo o exercício, fará inscrição imediata dos
débitos, por contribuinte.
§ Único –
A Dívida é considerada inscrita depois de registrada no livre especial em que
conste a situação no livre especial em que conste a situação de cada devedor e
a do débito por espécie.
Artigo 3º Por
três vezes, no jornal oficial; publicará o Município, até o dia 31 de janeiro
de cada ano, uma relação contendo:
a) nomes dos devedores e endereço
relativo à dívida;
b) proveniência da dívida e seu
valor.
§ 1º
Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação da relação, a dívida
poderá ser paga amigavelmente, com o acréscimo da multa de 10%¨.
§ 2º Decorridos
os trinta dias e não paga a dívida, a multa passará a ser de 20%, e o
departamento da receita municipal encaminhará, para cobrança judicial, à
Procuradoria Municipal, a media que forem sendo extraídas, as certidões
relativas aos débitos.
§ 3º Encaminhadas
as certidões à Procuradoria, cessa a competência dos demais órgãos
administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes,
entretanto, prestar as informações solicitadas pela Procuradoria e pelas
autoridades judiciais.
Artigo 4º O
prazo para início da ação executiva de cobrança da Dívida Ativa, sob
responsabilidade, será de trinta dias, a partir da data da entrega, das
certidões à Procuradoria.
Artigo 5º O
recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva será feito, exclusivamente à vista de guia em duas vias; expedida
pelos escrivães ou pelo Procurador, conforme esteja ou não ajuizada a dívida.
Artigo 6º As
certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter:
I – O nome do devedor e, sendo o
caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou
residência de um ou de outro;
II – A origem e a natureza do
crédito, mencionado a lei tributária respectiva;
III – A garantia devida e a
maneira de calcular os juros moratórios acrescidos;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo
administrativo de que os origina o crédito sendo o caso.
§ Único
– A certidão devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e folha de inscrição.
Artigo 7º
Caberá ao Procurador Municipal, referência G, a percentagem de 15% (quinze por
cento), correspondente a ¾ da multa a que se refere o artigo 3º, parágrafo 2º,
somente quando ajuizada a dívida e, até o limite do padrão inicial da carreira
do advogado de Estado.
Artigo 8º
Quando arrecadada a Dívida Ativa antes de ajuizada, a percentagem de cinco por
cento (5%) da multa a que se refere o artigo 5º, parágrafo 1º e 2º caberão aos
funcionários de cargos lotados na Procuradoria, em partes iguais, até o limite
de seus padrões de vencimentos.
Artigo 9º As
atribuições da Procuradoria Municipal são de representação do Município em
Juízo, assistência jurídica do Prefeito Municipal, consultoria, cobrança da
Dívida Ativa, recolhimento desta, amigavelmente, além das custas peculiares.
Artigo 10
O procurador está sujeito ao expediente normal da Prefeitura.
§ Único
– Dispensado do ponto, o Procurador apresentará, diariamente, folhas assinadas
do expediente, em que consignará os serviços prestados no Fórum.
Artigo 11
Em qualquer fase do processo da cobrança da Dívida Ativa poderá o devedor
entrar em acordo com a Fazenda Nacional, quanto à forma de pagamento do débito.
§ 1º Se
a dívida já estiver ajuizada, o acordo será feito mediante termo lavrado em 4
vias, uma ficará nos autos, outra entregue ao devedor e as duas outras
arquivadas na Procuradoria e na repartição arrecadadora.
§ 2º Não
estando a dívida ajuizada poderá o Prefeito aceitar o acordo e celebrá-lo
administrativamente, por intermédio do Procurador, mediante termo em três vias,
as quais terão os destinos indicados no parágrafo anterior, excluída a juntada
aos autos.
Artigo 12
A repartição arrecadadora fornecerá aos interessados os recibos parciais, que
serão anotados no verso do termo do acordo ou em fichas especiais.
§ 1º A
primeira prestação será recolhida no ato da assinatura do termo e, como as
demais, mediante guia do Cartório. Com aquela prestação serão recolhidas as
custas.
§ 2º
Paga a última prestação, será dada baixa à dívida, no livro de inscrição e
passada quitação no verso do termo.
Artigo 13
Havendo atraso superior a dez dias no pagamento de qualquer prestação, será
requerido o prosseguimento do feito pelo total da dívida, computando-se, a
final, no pagamento, as importâncias das prestações já arrecadadas.
Artigo 14
Fica revogada a Lei nº 569, de 6 de dezembro de
1959, à exceção do seu artigo 5º.
Artigo 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 10 de janeiro de
1966.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
Prefeito
Publicada nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor da Fazenda
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº VII, a fls.
SÉRGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.