LEI
Nº 569, DE 06 DE JULHO DE 1959
DISPÕE SOBRE A
COBRANÇA DE TRIBUTOS VENCIDOS.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Artigo 1º Terminada a época de arrecadação de qualquer tributo,
salvo o disposto no artigo 2º, § 1º, o órgão lançador convidará os
contribuintes em mora, por aviso publicado no periódico oficial, a efetuar o
pagamento, não se acrescendo multa moratória, se efetuar em 10 dias. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Parágrafo único Expirada a prorrogação decendial, expedir-se-a
aos contribuintes novo aviso, com o acréscimo moratório de 10%. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Artigo
2º Findo o exercício os
tributos não arrecadados serão arrolados na Dívida Ativa. Do lançamento,
acrescido de 20% de multa moratória, extrair-se-á certidão e se entregará,
mediante recibo, ao Advogado incumbido da cobrança. (Revogado pela Lei
nº 914/1966)
§
1º Em cada exercício, o
imposto de indústrias e profissões, assim que expirar a época de arrecadação,
será assemelhado à dívida ativa, para efeito de cobrança judicial. (Revogado pela Lei
nº 914/1966)
§
2º As certidões de
dívida ativa entregues ao Advogado, inclusive de imposto e taxa do exercício,
com um acréscimo de 20%, desde que não efetuado o pagamento 10 dias após o
segundo aviso (art. 1º, § único) serão ajuizadas dentro de 30 dias. As que não
ajuizar, o Advogado as devolverá com a exposição das razões que desaconselhem a
cobrança judicial. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
§
3º O Prefeito poderá
insistir no executivo fiscal, quando não aceitar as razões expostas, ou quando
corrigidos ou desaparecidos os vívios ou inconvenientes apontados. (Revogado pela Lei
nº 914/1966)
Artigo
3º Depois da entrega
das certidões, o recolhimento se fará mediante guia: (Revogado pela Lei
nº 914/1966)
a) do Advogado, antes de ajuizada a
dívida; (Revogado pela Lei nº 914/1966)
b) do Escrivão do ofício a quem for
distribuída a ação. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Artigo
4º O serviço de
cobrança da dívida fiscal será estipendiado nas seguintes percentagens sobre o
montante arrecadado: (Revogado pela Lei nº 914/1966)
a) 5%, antes de ajuizada a dívida
fiscal; (Revogado
pela Lei nº 914/1966)
b) 10%, quando ajuizada, logo após a
intimação; (Revogado pela Lei nº 914/1966)
c) 20%, no caso do prosseguimento do
executivo, até final decisão. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
§
1º A multa moratória
prevista no artigo 2º, será reduzida a 10%, quando o recolhimento decorrer dos
casos incisos “a” e “b”. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
§
2º Da arrecadação da
dívida fiscal do exercício, quando acrescida de multa moratória, ou do
recebimento definido no inciso “a” deste artigo, caberão 5% do principal aos
funcionários exatores que cooperem no serviço de cobrança, na forma que o
Executivo regulamentar. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Artigo 5º Para o serviço de cobrança da dívida
fiscal o Executivo poderá contratar advogados adjuntos, além do Procurador, na
proporção de um para cada parcela de Cr$ 2.000.000,00 da previsão orçada.
Parágrafo único A distribuição das certidões a cobrar será
regulamentada por decreto executivo.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Revogado pela Lei nº 914/1966)
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de julho de 1959.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e Expediente
Publicada
nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro das Leis Municipais nº VI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.