LEI Nº 569, DE 06 DE JULHO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TRIBUTOS VENCIDOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

Artigo 1º Terminada a época de arrecadação de qualquer tributo, salvo o disposto no artigo 2º, § 1º, o órgão lançador convidará os contribuintes em mora, por aviso publicado no periódico oficial, a efetuar o pagamento, não se acrescendo multa moratória, se efetuar em 10 dias. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

Parágrafo único Expirada a prorrogação decendial, expedir-se-a aos contribuintes novo aviso, com o acréscimo moratório de 10%. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

Artigo 2º Findo o exercício os tributos não arrecadados serão arrolados na Dívida Ativa. Do lançamento, acrescido de 20% de multa moratória, extrair-se-á certidão e se entregará, mediante recibo, ao Advogado incumbido da cobrança. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

§ 1º Em cada exercício, o imposto de indústrias e profissões, assim que expirar a época de arrecadação, será assemelhado à dívida ativa, para efeito de cobrança judicial. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

§ 2º As certidões de dívida ativa entregues ao Advogado, inclusive de imposto e taxa do exercício, com um acréscimo de 20%, desde que não efetuado o pagamento 10 dias após o segundo aviso (art. 1º, § único) serão ajuizadas dentro de 30 dias. As que não ajuizar, o Advogado as devolverá com a exposição das razões que desaconselhem a cobrança judicial. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

§ 3º O Prefeito poderá insistir no executivo fiscal, quando não aceitar as razões expostas, ou quando corrigidos ou desaparecidos os vívios ou inconvenientes apontados. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

Artigo 3º Depois da entrega das certidões, o recolhimento se fará mediante guia: (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

a) do Advogado, antes de ajuizada a dívida;  (Revogado pela Lei nº 914/1966)

b) do Escrivão do ofício a quem for distribuída a ação. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

Artigo 4º O serviço de cobrança da dívida fiscal será estipendiado nas seguintes percentagens sobre o montante arrecadado: (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

a) 5%, antes de ajuizada a dívida fiscal; (Revogado pela Lei nº 914/1966)

b) 10%, quando ajuizada, logo após a intimação; (Revogado pela Lei nº 914/1966)

c) 20%, no caso do prosseguimento do executivo, até final decisão. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

§ 1º A multa moratória prevista no artigo 2º, será reduzida a 10%, quando o recolhimento decorrer dos casos incisos “a” e “b”. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

§ 2º Da arrecadação da dívida fiscal do exercício, quando acrescida de multa moratória, ou do recebimento definido no inciso “a” deste artigo, caberão 5% do principal aos funcionários exatores que cooperem no serviço de cobrança, na forma que o Executivo regulamentar. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

Artigo 5º Para o serviço de cobrança da dívida fiscal o Executivo poderá contratar advogados adjuntos, além do Procurador, na proporção de um para cada parcela de Cr$ 2.000.000,00 da previsão orçada.

 

Parágrafo único A distribuição das certidões a cobrar será regulamentada por decreto executivo.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 914/1966)

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de julho de 1959.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.