LEI N° 5.649, DE 20 DE MAIO DE 2024

 

Institui o Plano Municipal de Cultura de Guaratinguetá e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC), com duração de 10 (dez) anos, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal e com o § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes princípios:

 

I – liberdade de expressão, criação e fruição;

 

II – diversidade cultural;

 

III – respeito aos direitos humanos;

 

IV – direito de todos à arte e à cultura;

 

V – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

 

VI – direito à memória e às tradições;

 

VII – responsabilidade socioambiental;

 

VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

 

IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

 

X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

 

XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

 

XII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

 

Art. 2° O Plano Municipal de Cultura tem por finalidade integrar as ações do Poder Público e promover o desenvolvimento cultural do município de modo a garantir o pleno exercício dos direitos culturais.

 

I – Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura por meio das seguintes ações:

 

a) implementar e consolidar os marcos regulatórios da Cultura no município;

b) modernizar e reestruturar os processos da gestão pública da Cultura da Secretaria Municipal da Cultura (SMC) e eventuais órgãos ou entidades a ela vinculados;

c) promover a transversalidade na gestão e nas ações da SMC com outros órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, bem como com a sociedade civil e iniciativa privada;

d) articular e cooperar com órgãos e governos, no âmbito internacional, da União, do Estado e com outros municípios, sobretudo da região metropolitana do Vale do Paraíba;

e) ampliar e diversificar os instrumentos de fomento e as fontes de recursos para o setor da cultura e;

f) estabelecer uma ordem de cronológica de execução das ações propostas nos Anexos I, II e II desta Lei. Tais ações terão como período de execução os próximos 10 anos, a valer a partir da promulgação do Plano Municipal de Cultura, e se dividirão em 3 momentos, a saber: ações de Curto Prazo, para aquelas ações que se realizarão em até 3 anos da promulgação desta Lei; ações de Médio Prazo, para aquelas ações que se realizarão em até 6 anos da promulgação desta Lei; e ações de Longo Prazo, para aquelas ações que se realizarão em até 10 anos da promulgação desta Lei;

g) a Secretaria Municipal de Cultural deverá regulamentar o Fundo Municipal de Cultura (Lei 4.749, de 07 de agosto de 2017) - FUNCULTURA - em até 180 dias após a promulgação deste Plano Municipal de Cultura.

 

II – Qualificar a infraestrutura cultural, por meio das seguintes ações:

 

a) estudar a implantação e a readequação de novos equipamentos culturais ou o apoio a espaços públicos disponíveis para finalidade cultural com o intuito de atender diferentes regiões da cidade;

b) ampliar a gestão técnica e financeira, assegurando a manutenção e melhoria dos espaços culturais, existentes ou que venham a ser criados;

c) garantir a existência da Secretaria Municipal de Cultura dentro do organograma Executivo do Município, com intuito executar e ser responsável pela formulação e execução das políticas públicas de cultura, com participação do Conselho Municipal de Política Cultural (COMCULT).

 

III – Proteger e promover o patrimônio cultural, artístico, material, imaterial e natural, por meio das seguintes ações:

 

a) garantir a preservação do patrimônio cultural, artístico, material, imaterial e natural;

b) preservar e difundir o patrimônio cultural, artístico, material, imaterial e natural;

c) atualizar e dar prioridade ao inventário do patrimônio cultural, artístico, material, imaterial e natural;

d) qualificar a gestão documental;

e) instituir e aprimorar marcos regulatórios de proteção, inclusive que busquem incentivar a colaboração da sociedade e iniciativa privada;

f) promover campanhas e projetos de conscientização do valor e importância do patrimônio cultural, histórico, material, imaterial e natural.

 

IV - Fomentar o desenvolvimento sustentável socioeconômico e ambiental, nos bairros e regiões do Município, com o intuito de consolidar a economia criativa, por meio das seguintes ações:

 

a) incentivar o mercado cultural sustentável;

b) revitalizar espaços e regiões urbanas degradadas ou em processo de degradação econômica e ambiental, por meio de ações culturais;

c) promover a condição profissional e qualidade de vida dos artistas e demais trabalhadores da cultura;

d) desenvolver ou apoiar projetos que incentivem a formalização e qualificação dos artistas e demais trabalhadores da cultura;

e) viabilizar espaços para utilização colaborativa dos artistas e demais trabalhadores da cultura em suas atividades econômicas.

 

IV– Fomentar a economia criativa e o desenvolvimento sustentável e ambiental, nos bairros e regiões do município, por meio das seguintes ações:

 

a) incentivar o mercado cultural sustentável e a economia criativa;

b) fomentar, junto às demais esferas de governo também responsáveis, a revitalização dos patrimônios culturais – materiais, imateriais e naturais – tombados do município, que estejam degradados ou em processo de degradação, seja através de ações culturais ou outras medidas estruturais necessárias;

c) promover a condição profissional e qualidade de vida dos artistas e demais trabalhadores da cultura;

d) desenvolver ou apoiar projetos que incentivem a formalização e qualificação dos artistas e demais trabalhadores da cultura;

e) viabilizar espaços para utilização colaborativa dos artistas e demais trabalhadores da cultura em suas atividades econômicas.

 

VI – Fomentar a formação cultural no âmbito das formações artísticas e das técnicas profissionais, por meio das seguintes ações:

 

a) capacitar profissionais na área cultural;

b) promover a formação artística;

c) promover a formação cidadã cultural;

d) estimular as pesquisas e publicações na área artístico-cultural.

 

VII – Fomentar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas, por meio das seguintes ações:

 

a) promover a gestão compartilhada das ações culturais públicas;

b) garantir a participação social, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural e das Conferências Municipais de Cultura bianuais ou quando requeridas pela população ou estâncias estaduais e federais destinadas a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais do Município;

c) apoiar a autonomia dos bairros, regiões e comunidades.

 

Parágrafo único. A política e o marco regulatório de proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município, em sua dimensão material, imaterial e natural, deverão observar o disposto no artigo 216, da Constituição Federal, da legislação federal sobre o tema, inclusive as diretrizes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

 

Art. 3° As diretrizes do Plano Municipal de Cultura, previstas para dez anos, serão divididas em eixos e subeixos temáticos, constantes nos Anexos I e II desta Lei e listadas as prioridades no anexo III.

 

I – A cada início do ano fiscal, a Secretaria Municipal de Cultura dará conhecimento público das ações do Plano Municipal de Cultura que comporão o cronograma em suas diversas etapas.

 

II – A Secretaria Municipal de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural e, respeitadas suas dotações orçamentárias anuais, poderá antecipar ou prorrogar as ações previstas no cronograma, mediante critérios e justificativas razoáveis.

 

III – O remanejamento cronológico das ações por parte da Secretaria Municipal de Cultura deverá incluir as novas diretrizes das Conferências de Cultura, realizadas bianualmente ou quando houver necessidades para integrar programas de cultura do governo estadual e federal.

 

Parágrafo único. As ações dos três eixos constantes dos anexos serão agrupadas em uma linha cronológica de execução, a saber: Ações de Curto Prazo, Médio Prazo e Longo Prazo, a serem informados pela Secretaria de Cultura em cada início de gestão.

 

Art. 4° As diretrizes do Plano Municipal de Cultura serão viabilizadas a partir das propostas de ações, constantes no Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER MUNICIPAL

 

Art. 5° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno acesso, fruição e exercício, no âmbito do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 6° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz.

 

Art. 7° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material, imaterial e natural do Município de Guaratinguetá e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural, conforme decisões das Pré-Conferências e Conferência Municipal de Cultura, realizadas bianualmente.

 

Art. 8° Cabe ao Poder Público do Município de Guaratinguetá planejar e implementar políticas públicas para:

 

I - promover a proteção dos bens culturais materiais, imateriais e naturais;

 

II - garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito a sua fruição;

 

III - garantir a liberdade de expressão;

 

IV - promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais nos vários campos artísticos;

 

V - promover a continuidade dos projetos culturais consolidados;

 

VI - preservar, proteger, equipar e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações artísticas e culturais do Município;

 

VII - mobilizar a sociedade, mediante adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, assumir corresponsabilidade pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos artístico-culturais;

 

VIII - promover a descentralização das ações artístico-culturais do Município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda a Municipalidade;

 

IX - fortalecer o meio cultural guaratinguetaense, promovendo a formação de público exigente e participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e produtores aperfeiçoarem seu trabalho no Município;

 

X - formular a política municipal da cultura em consonância com outras políticas públicas;

 

XI - assegurar a interação da cultura com outras áreas;

 

XII - promover a fruição de recursos financeiros e mecanismos financeiros à consecução de projetos artístico-culturais;

 

XIII - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento econômico, sustentável e do turismo no município;

 

XIV - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

 

XV - contribuir para a promoção da cultura da paz;

 

XVI - estimular e incentivar a criação de novos espaços e equipamentos culturais;

 

XVII – garantir o pleno exercício dos direitos culturais;

 

XVIII - ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural (COMCULT), encaminhar à Câmara Municipal o Projeto de Lei referente aos “Direitos Fundamentais dos Artistas de Guaratinguetá” e sua regulamentação, conforme consta do Art. 132, XVIII, da Lei Complementar nº 56, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Guaratinguetá e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município da Estância Turística de Guaratinguetá e dá outras disposições.

 

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 9° Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as demais Leis Orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes do Plano Municipal de Política Cultural.

 

Art. 10 São os principais mecanismos de fomento às políticas culturais, os seguintes fundos Municipais:

 

I – Orçamento oriundo do Tesouro Municipal;

 

II - Fundo Municipal de Cultura (FunCultura), instituído pela Lei n° 4.749, de 7 de agosto de 2017.

 

III – Verbas referentes à repasses de órgãos e programas de cultura estaduais e federais;

 

IV – Emendas Parlamentares.

 

Art. 11 São ainda mecanismos de fomento às políticas culturais, as seguintes ações para a obtenção de recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos e diretrizes do Plano Municipal de Cultura:

 

I – Parcerias Público-Privadas (PPP) na área cultural;

 

II – Patrocínios, convênios e doações.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura em parceria com o Conselho Municipal de Política Cultural monitorará e avaliará periodicamente o alcance das diretrizes e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único.  A avaliação deverá levar em conta as responsabilidades referentes ao poder público, Conselho Municipal de Política Cultural, organização da sociedade civil e entidades privadas.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e colaborará sobre a execução e a implementação de projetos, programas e ações desenvolvidas com base no Plano Municipal de Cultura.

 

Art. 13-A A Secretaria Municipal de Cultura deverá tornar público os critérios de análise de avaliações referentes a projetos e eventos propostos pelos artistas da cidade aos quais irá destinar verbas municipais, dentro de suas possibilidades orçamentárias anuais.

 

§ 1º Os critérios de contratação e os processos que levaram à análise decisória deverão ser públicos e ficar à disposição dos interessados, mediante relatórios trimestrais esclarecendo os critérios adotados, resguardando-se assim a transparência na destinação dos recursos aos artistas aprovados e/ou selecionados, em cumprimento às Leis de Acesso à Informação, Lei Federal 12.527/2011, Lei Municipal 4.988/2019 e dispositivos congêneres de igual teor previstos na Constituição Federal.

 

§ 2º Excetuam-se dessas análises, critérios e pareceres prévios, os eventos oficiais obrigatórios da cidade e os projetos de artistas recebidos através de Editais Municipais e/ou Chamamentos Públicos que já tragam nos seus textos convocatórios seus critérios próprios de avaliação, análise e aprovação.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivos a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deverá ser revisto a cada dois anos, após a Conferência Municipal de Cultura - que deverá ocorrer com um espaçamento máximo de quatro anos entre uma e outra, considerando-se a prioridades, o acesso e as condições de realização orçamentária.

 

Art. 15 Ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural, o Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, as metas relativas ao cumprimento de diretrizes e objetivos do Plano Municipal de Cultura, incorporando-as quando da elaboração das propostas de Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis de Orçamento Anual.

 

Art. 16 Esta Lei e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n° 0042/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

 

As diretrizes do Plano Municipal de Cultura serão divididas nos seguintes eixos e sub-eixos temáticos, a serem distribuídos cronologicamente em curto, médio e longo prazo, conforme deliberações das Pré-Conferências de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura, realizadas bianualmente.

 

I – Eixo 1 – Diversidade Cultural, Patrimônio e Produção Simbólica que se referem à:

 

a) valorização do patrimônio cultural e apoio aos grupos de culturas populares e tradicionais;

b) direito à memória e identidades culturais;

c) desenvolvimento das linguagens artísticas;

d) economia da cultura local.

 

II – Eixo 2 – Territorialização, Acesso e Cidadania Cultural que se referem à:

 

a) descentralização da infraestrutura cultural;

b) apoio às iniciativas culturais locais, à juventude e às redes de produção cultural;

c) educação e formação artística e cultural territorializada;

d) acesso às condições de produção e fruição cultural.

 

III – Eixo 3 – Gestão Institucional e Desenvolvimento Cultural que se referem à:

 

a) marcos legais municipais da cultura;

b) qualificação da gestão cultural;

c) financiamento público municipal da cultura;

d) participação social na gestão cultural.

 

ANEXO II

PROPOSTAS DE AÇÃO

 

As diretrizes do Plano Municipal de Cultura serão viabilizadas a partir das propostas de ações, a serem cumpridas de acordo com o Art. 1º e seguintes desta Lei, e que foram eleitas em plenário conforme deliberação da Conferência Municipal de Cultura, ocorrida nos dias 1º e 2º de setembro de 2018.

 

Eixo 1: Diversidade Cultural, Patrimônio e Produção Simbólica

 

a) criação e gestão de programa calendarizado de eventos e festivais relacionados às expressões artísticas e culturais da cidade, capazes de serem plataformas de exibição e projeção da produção local e de fora da cidade em artes visuais, literatura, música, artes cênicas, gastronomia e culturas populares;

b) restauração e reativação do Teatro Carlos Gomes, com o acompanhamento público e transparência do processo;

c) desenvolvimento das linguagens artísticas através da promoção de cursos de capacitação artística, focando no aprimoramento das técnicas de linguagens e ações de formação de público;

d) criação de um programa de fortalecimento e apoio à literatura de Guaratinguetá através da realização de eventos e feiras literárias e de um selo editorial para o lançamento de autores locais;

e) estimular a criação de companhias oficiais de teatro e de dança integrados aos programas de formação artística da cidade;

f) desenvolvimento da economia criativa e da cultura, através de ações específicas e da instalação de um grupo de trabalho para formulação de estratégias para autonomia econômica para os artistas;

g) valorização da gastronomia, do artesanato local, da cultura oral e dos saberes tradicionais e reconhecimento da sua importância para a identidade da cidade;

h) criação de um programa de valorização e fortalecimento do patrimônio histórico, material, imaterial e natural através de ações de educação patrimonial, concursos artísticos relacionados ao tema e realizações de inventários com participação social e suporte técnico;

i) fortalecimento político, social e cultural das identidades, culturas populares e expressões tradicionais da cidade;

j) valorização da cultura LGBTQIA+;

k) criação de um programa de apoio às ações culturais e artísticas voltadas às crianças e jovens, especialmente os em situações de vulnerabilidade;

l) criação de editais de fomento às linguagens artísticas;

m) promoção de ações culturais descentralizadas;

n) realização de eventos relacionados à cultura de periferia, como a Bienal do Grafite, Semana do Hip Hop e manifestações musicais do Funk;

o) valorização dos artistas de rua da cidade;

p) criação do Museu da Imagem e do Som (MIS), em parceria com o arquivo do Museu Frei Galvão;

q) incorporação da escola como conexão das expressões culturais da zona rural;

r) desenvolvimento de um programa de gestão integrada dos espaços públicos de cultura;

s) iniciar planejamento para criação de TV e rádio comunitárias.

 

Eixo 2: Territorialização, Acesso e Cidadania Cultural

 

a) valorização das escolas de samba e blocos de carnaval como identidade e memória da cidade e criação de um programa de oficinas ministradas pelas escolas de samba em suas próprias sedes e em outros locais;

b) valorização, fortalecimento e institucionalização das culturas locais (zona urbana e rural);

c) realização de eventos culturais e formação cultural permanente para a juventude;

d) oferecimento de cursos de formação e capacitação em linguagens artísticas e expressões culturais por toda a cidade;

e) ocupação dos espaços públicos para oferecimento de oficinas culturais permanentes e a circulação de espetáculos e atividades artísticas e culturais nos diferentes bairros;

f) reativação e fortalecimento do sistema de bolsistas do festival de violão Dilermando Reis;

g) incentivo a projetos de cultura para pessoas com deficiência;

h) criação do Centro Cultural Jovem;

i) criação de programas de incentivo aos artistas de todas as áreas;

j) criação do Fórum Popular de Cultura;

k) formação de público e hábitos culturais através de espetáculos e cursos sobre arte e sua produção;

l) fomentar o sentimento de cidadania cultural no seu enfoque de gênero, etnia, tradição histórica, participação política, diversidade;

m) realização de ações de valorização de literatura e dos espaços literários e bibliotecas, com interação entre escritores, professores e alunos;

n) desenvolvimento de ampla política pública de fortalecimento das manifestações de raiz africana, contemplando as dimensões simbólica, econômica, identitária e institucional;

o) realização de oficinas de arte contemporânea;

p) criação do programa Expresso da Cultura.

 

Eixo 3: Gestão Institucional e Desenvolvimento Cultural

 

a) aprovação do Plano Municipal de Cultura;

b) integração da Cultura de Guaratinguetá aos sistemas estadual e nacional de Cultura;

c) manutenção técnica dos equipamentos culturais da cidade e criação de programa de fornecimento de estrutura aos eventos neles realizados;

d) equipar a Secretaria Municipal de Cultura com infraestrutura;

e) criar ampla mobilização para instalação do SESC em Guaratinguetá;

f) democratização da gestão cultural;

g) aperfeiçoamento da comunicação e divulgação das ações e projetos culturais da cidade;

h) estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada para projetos culturais;

i) aumento progressivo do orçamento da Cultura, inclusive através de projetos de lei que proponham ampliação orçamentária;

j) capacitação administrativa da Secretaria Municipal de Cultura;

k) mapeamento cultural da cidade em constante atualização e criação de plataforma digital como ferramenta de gestão, divulgação e pesquisas; transversalidade da atuação da Secretaria de Cultura.

 

ANEXO III

PROPOSTAS PRIORITÁRIAS

 

A III Conferência Municipal de Cultura elegeu 15 (quinze) propostas prioritárias para as políticas públicas do município. Por decisão da Assembleia, a eleição das propostas foi organizada por eixos, de maneira que as cinco propostas mais votadas de cada eixo fossem as prioritárias. Todas as propostas foram impressas e expostas no saguão da Conferência. Para votar, cada participante da Conferência devidamente credenciado recebeu uma cartela com 10 adesivos para colar nas propostas que julgava mais importantes. Ao todo, foram 46 participantes, num total de 460 votos válidos. As propostas receberam, no total, 458 votos.

 

I - Eixo 1: Diversidade Cultural, Patrimônio e Produção Simbólica:

 

a) Criação e gestão de programa calendarizado de eventos e festivais relacionados às expressões artísticas e culturais da cidade, capazes de serem plataformas de exibição e projeção da produção local e de fora da cidade em música, teatro, gastronomia, culturas populares, etc.;

b) Realização de eventos relacionados à cultura da periferia, como Bienal do Grafite, Semana do Hip Hop e manifestações do Funk;

c) Desenvolvimento da economia criativa e da cultura, através de ações específicas e da instalação de um grupo de trabalho para formulação de estratégias para autonomia econômica para os artistas;

d) Criação do MIS (Museu da Imagem e do Som), em parceria com o arquivo do Museu Frei Galvão;

e) Valorização da cultura LGBTQI+.

 

II - Eixo 2: Territorialização, Acesso e Cidadania Cultural:

 

a) Desenvolvimento de ampla política pública de fortalecimento das manifestações de raiz africana, contemplando as dimensões simbólica, econômica, identitária e institucional;

b) Valorização, fortalecimento e institucionalização das culturas locais (zona urbana e rural);

c) Incentivo a projetos de cultura para pessoas com deficiência;

d) Criação do Centro Cultural Jovem;

e) Criação do programa Expresso da Cultura.

 

III – Eixo 3: Gestão Institucional e Desenvolvimento Cultural:

 

a) Aumento progressivo do orçamento da Cultura, inclusive através de projetos de lei que proponham ampliação orçamentária;

b) Aprovação do Plano Municipal de Cultura;

c) Equipar a Secretaria Municipal de Cultura com infraestrutura;

d) Capacitação administrativa da Secretaria Municipal de Cultura;

e) Criar ampla mobilização para instalação do SESC em Guaratinguetá.